Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 51 5 - INCENTIVOS FISCAIS O Governo do Estado informa, através do Relatório do Contador, constante das Contas Anuais de 2005, as dificuldades inerentes ao estabelecimento de um controle de natureza tão complexa, como este que a SEFAZe oTCE acordaramentre si, o estabelecimentode umprazomaior para a estruturação de controle de todos os programas, sendo para as Secretarias finalísticas até dezembro de 2006 e a implementação na Secretaria de Estado de Fazenda a partir de janeiro de 2007, tal qual se faz necessário por força de normas federais e estaduais e, principalmente, para atender à Instrução Normativa nº 002/2004 do TCE/MT. Por isso, ainda não foi possível contem- plar, em termos contábeis, todos os programas referentes à Renúncia Tributária. Na contabilidade, foram demonstrados os valores do ICMS incentivado através do Pro- grama de Desenvolvimento Industrial do Estado - PRODEI (Lei 5.323/1988 e alterações posteri- ores). Trata-se de Créditos Tributários postergados com as empresas beneficiárias do progra- ma, tendo prazo especial de pagamento de ICMS ematé 15 anos, conforme condições contratuais. Contudo, cumpre-nos analisar o Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita apresentado no Anexo de Metas Fiscais, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, Lei nº 8.177, de 26 de agosto de 2004 (D.O.E.de 26/08/2004), onde consta a informação sobre a renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários no âmbito do ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicação. São demonstrados, no quadro a seguir, os valores estimados: Consta ainda, na informação do citado anexo, que a renúncia estimada foi considerada na estimativa da receita orçamentária, o que ocasionou eficácia tributária de 63% para 2005 e 64% para os demais anos, a qual foi calculada com base na arrecadação efetiva do ICMS sobre o potencial de arrecadação do citado imposto. Sendo assim, devido ao valor da renúncia não ter sido considerado no cálculo da arrecadação efetiva, não há necessidade da adoção de medi- das de compensação. Na tabela abaixo, estão demonstrados, por segmento, os valores referentes à previsão e realização das concessões do ICMS Incentivado/PRODEI, no exercício de 2005: Fonte: - Gerência do PRODEI/Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia

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