Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 54 O saldo de R$ 301.827.145,17 (trezentos e ummilhões, oitocentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) consta lançado na conta Outros Créditos-Admi- nistração Direta no Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64. Das parcelas de ICMS Incentivado/PRODEI, devem ser recolhidas as seguintes contri- buições: 5% para o FUNDEIC (Lei 7969/2003) e 6% para o FUNDED (Lei 7.779/2002). A tabela a seguir demonstra os valores previstos e realizados de 2.005: Informam, ainda, no relatório do contador, que o limite para postergação do ICMS In- centivado, através do PRODEI, estava condicionado ao total do investimento a ser realizado pelas empresas beneficiárias. Todavia, a Lei 7.367/2000, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.896/1997, deixa claro que essa condição não mais se aplica. Até a data do Balanço, a única empresa que não se pronunciou e não assinou termo aditivo ao contrato foi a Cooprodia Ltda, cujo limite de investimento permanece registrado como é demonstrado a seguir: Verifica-se, no Balanço Patrimonial, no Sistema Compensado - Ativo Compensado, o registro do valor de R$ 66.527.768,94 (sessenta e seis milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente à realização da Renún- cia de Receita, bem como a realização a maior de R$ 20.647.768,21 (vinte milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), uma vez que a previsão foi de R$ 45.880.000,73 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta mil e setenta e três centavos), registrado no Passivo Compensado. Ressalta-se o fato de que, por motivo da falta de implantação do acompanhamento e controle total da renúncia de receitas, não se pode mensurar com exatidão quais os valores efetivamente renunciados pelo Estado de Mato Grosso neste exercício, tampouco se seria necessária a adoção de medidas de compensação, conforme previsto no art. 14 da LC 101/ 2000, "in verbis" : Fonte: - SIAF/SAI 630 e SIA 215

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