Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 55 Art. 14. “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de nature- za tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanha- da de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício emque deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelomenos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada demedidas de compensação, no períodomenciona- do no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”. Do exposto, entende-se que estas foram as considerações necessárias sobre a renúncia de Receita do Estado de Mato Grosso no exercício de 2005. Após a conclusão do relatório, e para se pronunciar obre os pontos de auditoria levan- tados nas fls. 1718 a 1721-TC, do processo de nº 4721-0/2006, o excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, Blairo Borges Maggi, foi notificado via oficio n.º 045/GCJJ-2006, às fls. 1721-A, o qual recebeu o protocolo nº. 94098/2006 da Casa Civil do Governo do Estado, garantindo assim ao Chefe do Executivo Estadual o direito da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares previstos na nossa Carta Magna. Ressaltamos o cumprimento do prazo regimental por parte do Excelentíssimo Gover- nador. Este encaminhou esclarecimentos dos pontos questionados pela Comissão, os quais se fizeram acompanhar de documentos comprobatórios anexados às fls. 1723 a 1959/TC.
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