Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 57 Sob esta ótica, atendido está o princípio da publicidade . Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Atlas, 1999, pág. 295) toma posição semelhante, afirmando que o princípio é respeitado quando os atos da administração são inseridos no Diário Oficial do ente respectivo. Assim, qualquer Órgão Público, de quaisquer dos Poderes Estatais, bem como a sociedade, não podem alegar desconhecimento dos instrumentos de planejamento, haja vista que a todos é dada publicidade através de veículos impresso e digital. Senhor Conselheiro Relator, realmente, o Processo n° 11.5517/2005 foi encaminhado com atraso em 19/05/2005, sanando a falha dos responsáveis pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN. Todavia, no exercício atual a LDO foi encami- nhada dentro do prazo legal. P ONTO A E SCLARECER - 5.2 “OOrçamentodoEstadoparaoExercíciode2005,aprovadopelaLeinº8.263 de 28 de dezembro de 2004 protocolizado neste Tribunal sob o nº101850/ 2005, em 20/04/2005, ou seja, 95 dias de atraso contrariando assim as disposições previstas no Inciso I doArt. 190 daResolução 02/2002;” Com relação a este PONTO cumpre-nos informar a Vossa Excelência que a Lei Orçamen- tária do Estado para o exercício de 2005, que é a Lei nº 8.263 de 28/12/2004, foi publicada no Diário Oficial do Estado de 28/12/2004 e também foi disponibilizada no sítio (site) www.seplan.mt.gov.br da SEPLAN e www.al.mt.gov.br da Assembléia Legislativa do Estado, obedecendo-se assim aos princípios da transparência e da legalidade. Entretanto, Senhor Conselheiro Relator, o Processo nº 101850/2005 foi realmente enca- minhado com atraso, sanando a falha dos responsáveis pela Secretaria de Estado de Planeja- mento e Coordenação Geral – SEPLAN. P ONTO A E SCLARECER - 5.3 “Abertura de créditos adicionais sem ter autorização legislativa nomon- tante de R$ 564.524.797 (quinhentos sessenta quatro milhões quinhen- tos vinte quatromil setecentos noventa sete reais), contrariando o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64;” Relativamente a este PONTO, Senhor Conselheiro Relator, cumpre-nos informar a Vos- sa Excelência que a metodologia utilizada pela Comissão Técnica desse Egrégio Tribunal de Contas não levou em consideração o parágrafo único do Art. 6 o da Lei no. 8.353, de 13/07/2005, publicada no DOE da mesma data, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2005, que altera a Lei n° 8.263, de 28/12/2004, que trata dos créditos suplementares que não oneram o limite da margem orçamentária para movimentação de recursos, demonstrado a seguir: Art. 6 o . Fica o Poder Executivo autorizado a: “I – abrir créditos suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 2 o , observado o disposto no parágrafo 1 o ,

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