Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 58 I, II, III e IVdo artigo 43 da Lei Federal no. 4320, de 17 demarço de 1964; Parágrafo Único – não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, hon- ras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.” De acordo com o disposto na Lei n° 8.263, de 28/12/2004, alterada pela Lei 8.353, de 13/07/ 2005, apresentamos o comportamento do demonstrativo da margem orçamentária executado em 2005 (ANEXO I): Dessa forma, Senhor Conselheiro Relator, somente as suplementações do quadro anteri- or é que oneraram o limite fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2005. Portanto, não houve abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, não tendo este Poder descumprindo o art. 42, da Lei nº 4.320/64. P ONTO A E SCLARECER - 5.4 “Houve abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Por- taria, no valor de R$ 440.047.165,00 cuja atitude vem contrariar as disposições previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64;” Sobre este ponto, cumpre-nos esclarecer a Vossa Excelência, Senhor Conselheiro Rela- tor, que o art. 29, da Lei nº 8.177, de 26/08/2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005) autoriza a abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Portaria, por se tratar de remanejamento interno, não onerando o orçamento anual, confor- me transcrevemos: “Art. 29 –As alterações orçamentárias relativas àmodalidade de aplica- ção e aquelas que não impliquem emmudanças de grupos de despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo e serem autorizadas pelo titular da unidade orçamentária interessada, detentora da dotação, mediante edição e publicação de portaria, aprovando a alteração no quadro de detalha- mento de despesa”. (grifo nosso) Portanto, Senhor Conselheiro Relator, as autorizações para adequações orçamen- tárias que não oneram o orçamento anual por se constituírem em simples remanejamentos internos, por Portaria dos titulares das unidades orçamentárias, estão contidas no art. 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005.

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