Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 59 P ONTO A E SCLARECER - 5.5 “Créditos Adicionais realizados sem fonte de recursos na importância de R$ 272.662.543,00 contrariando assim o artigo 43 § 3º da Lei Federal nº 4.320/64;” Senhor Conselheiro Relator, com relação a este PONTO, trata-se do confronto entre os valores da receita realizada de janeiro a dezembro de 2005 e o cálculo do excesso de arrecada- ção projetado por tendência, que teve como base a receita realizada até julho do referido exercício, de acordo com o artigo 43 da Lei 4.320/64, o qual é aceito e referendado pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado. Ocorre que a tendência de aumento de arrecadação revelada por ocasião do cálculo ficou abaixo da receita efetivamente arrecadada no referido exercício. As diferenças verificadas são explicadas e justificadas através das seguintes ponderações: • O cálculo da tendência é uma estimativa; a diferença negativa existente, ou seja, o valor realizado menor que o da tendência é compensado pelas liberações orçamentárias de acordo com a realização financeira da receita, o que explica a existência de parte da economia orçamentária de R$ 353.626.102,73; • A tendência do exercício é prejudicada pela realização das receitas de outras fontes (recursos diretamente arrecadados pela administração indireta, convênios, recursos diversos legalmente vinculados), que possuem uma sazonalidade aleatória, que ao final do exercício é compensado pela realização do grupo das receitas do tesouro do Estado; • A economia orçamentária referida, existente ao final do exercício de 2005, demonstra que a realização da despesa só acontece a partir da liberação dos recursos financeiros efetivamente arrecadados; • Em resumo, o excesso de arrecadação por tendência pode ter um resultado positivo ou negativo, pois se trata de uma estimativa por fórmula matemática sem ponderações conjunturais. Sua importância reside no fato de alocar recursos novos em projetos e atividades constantes no Orçamento Geral do Estado, sem, contudo, haver comprome- timento de recursos além da capacidade de arrecadação do Estado. Durante o exercício, foi aberto um total de créditos adicionais por tendência de excesso de arrecadação no valor de R$ 432.466.451,00, porém o referido excesso de arrecadação no montante projetado por tendência não veio a ser confirmado no final do período. O Balanço Orçamentário do Estado demonstra que o excesso de arrecadação efetivamente executado foi deR$172.940.885,05não tendoocorridooexcessoprevistonovalordeR$259.525.565,95. Em obediência ao princípio da prudência a administração fiscal não permitiu que se realizassem despesas por conta desses créditos sem a contrapartida financeira, ou seja, arre- cadação efetiva da receita. Portanto, a diferença de R$ 259.525.565,95 sem a correspondente arrecadação dos re- cursos financeiros não foi utilizada, sendo seus efeitos neutralizados por uma economia orça- mentária de R$ 353.626.102,73, isto é, não foi objeto de autorização de despesa, portanto, não gerando déficit financeiro, logo, não se constituindo em nenhuma irregularidade conforme constou do relatório da Equipe Técnica dessa Egrégia Corte de Contas.

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