Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 61 18.456.609,65 (dezoito milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) a respeito do qual já consta do relatório como sugestão por parte da Equipe de Auditoria que se faça o seu enquadramento como restos a pagar com prescrição interrompida ou como compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Conforme sugere a equipe de auditoria em seus comentários sobre esse item, a despesa foi empenhada, liquidada e paga considerando-se a segunda hipótese, ou seja, “compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício”, por se tratar de salários e outras gratificações de competência de exercícios anteriores. Para finalizar este item, Senhor Conselheiro Relator, percebe-se no quadro demonstra- tivo do item 4.1.6, do Relatório de Auditoria, que por um lapso, embora o código esteja correto foram identificados indevidamente pela Equipe deAuditoria do Egrégio Tribunal de Contas do Estado como se não fosse subelemento de gastos com pessoal as despesas do subelemento “37 gratificação natalina” que no relatório consta como serviços de telecomunicações e telefonia celu- lar e do subelemento “38 subsídios de exercícios anteriores” que no relatório consta como forneci- mento de refeições. P ONTO A E SCLARECER - 5.8 “Não-instituição do Regime Próprio de Previdência Social RPPS, exigi- do pelo art. 40, § 20 da C.F., art. 9.º da Lei n.º 10.887/04, e inciso IV, art. 5.º da PortariaMPS n.º 172 (item4.2.2).” No concernente a este ponto, Senhor Conselheiro Relator, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que nos últimos anos foram promovidas grandes reformas, a primeira em 1998 e em 2003 e 2005, as quais tentaram eliminar a dicotomia de unidades gestoras e de regimes próprios existentes dentro de cada ente. Na primeira reforma isto ocorreu de forma tímida vindo a gerar divergência de inter- pretação acerca da existência de apenas uma Unidade Gestora. Com o intuito de combater tal situação a reforma de 2003 taxativamente estabeleceu no § 20, do artigo 40, da Constituição Federal que somente existiria uma Unidade Gestora por Regime Próprio. Ocorre que este dispositivo foi objeto de ADIN 3.297-6 junto ao Supremo Tribunal Fede- ral, fato este que tem gerado dúvidas para os entes federados, ensejando inclusive o adiamento de sua exigibilidade, por parte do Ministério da Previdência Social, como item exigido para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária para o ano de 2007. Entretanto o Poder Executivo de Mato Grosso enviou à Assembléia Legislativa do Esta- do, no início deste ano, a Mensagem n. 06 organizando e estruturando o Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, adequando a legislação estadual às reformas ocorridas no âmbito federal, criando o Fundo de Previdência do Estado, dentre outros assuntos. Com certeza uma das discussões a serem promovidas naquela Casa de Leis passa pela Unidade Gestora única do Regime estadual momento em que com certeza será resolvida a questão. Dessa forma, Senhor Conselheiro Relator, com a aprovação do Projeto de Lei n° 06/ 2006 estará instituído o Regime Próprio de Previdência Social em consonância com o art. 40, § 20, da C.F.
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