Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 73 ANÁLISE DA DEFESA 1 - PRELIMINAR É oportuno ressaltar que tem sido rotineiro por parte das Comissões Técnicas desta Casa apresentar, no bojo do relatório, o procedimento adotado pelos poderes quanto ao cálculo com despesa de pessoal, com embasamento em preceitos legais (leis complementares e resolu- ção) abaixo citados. Essa sistemática tem recebido anuência do soberano Pleno deste Tribunal, quando do julgamento das contas anuais dos poderes. Cumpre-nos rememorar que as Leis Complementares Estaduais n.º 126 e 201 de 11/07/ 2003 e 20/12/2004, respectivamente, tratam da unificação do sistema previdenciário do Estado de Mato Grosso. Já a Resolução Administrativa 01/2002 da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso prescreve em seu artigo 2º, in verbis : Art. 2º ”Na verificação do atendimento dos limites acima definidos deve- rão ser contabilizados para efeito de dedução: I - As despesas com inativos no montante correspondente a arrecadação mensal de contribuição previdenciária dos servidores ativos, na forma do art. 2º, IV, c e o art. 19, inciso VI, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal. II-Oprodutodaarrecadaçãodoimpostosobrearendaeproventodequalquer natureza incidente na fonte, por constituir receita tributária pertencente ao Estado, derivadoda remuneraçãodos servidores ativos, inativos epensionis- tas, na forma do artigo 157, inciso I daConstituição Federal”. Em face desses preceitos legais, os poderes efetuaram a elaboração dos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal, prescrito no art. 55, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 101/2000, os quais foram publicados nos meios de comunicação oficiais, quanto à despesa com pessoal, conforme fazem prova documentos anexados às fls. 1992 a 1998-TC. Senão vejamos: Convém destacar que esta Comissão não tem o mesmo entendimento identificado aci- ma, pois a LRF estabelece em seus artigos 18 a 22, que o imposto de renda e as atribuições das obrigações patronais constituem base de cálculo para despesas com pessoal. No Estado deMato Grosso, não foi instituído, até a presente data, o Fundo Previdenciário para abrigar as contribuições (empregado e patronal) dos poderes, fazendo face às despesas com inativos e pensionistas, sendo constituída somente uma conta contábil, cuja fonte é 150.
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