Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 75 6. Levantar e registrar os benefícios previdenciários concedidos no período de 1988 a 05/05/99 (o chamado estoque) com tempo averbado de contribuição ao RGPS (INSS), cujo prazo para requerimento, nos termos do art. 14 da Lei n.º 10.887/04. 7. Correção das inconsistências detectadas quando da elaboração da Avaliação Atuarial – 2005, nos dados cadastrais dos funcionários ativos e inativos, bem como dos pensionistas. 4 - ANÁLISEDA JUSTIFICATIVA Para se pronunciar sobre os pontos de auditoria levantados nas fls. 1718 a 1721-TC, o excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, Blairo Borges Maggi, foi notificado via ofício n.º 045/GCJJ-2006, às fls. 1721-A, o qual recebeu o protocolo nº. 94098/2006 da Casa Civil do Governo do Estado, garantindo assim ao Chefe do Executivo Estadual o direito da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares previstos na nossa Carta Magna. Ressaltamos o cumprimento do prazo regimental por parte do Excelentíssimo Gover- nador. Este encaminhou esclarecimentos dos pontos questionados pela Comissão, os quais se fizeram acompanhar de documentos comprobatórios anexados às fls. 1723 a 1959/TC, que passaremos a analisá-los, como segue: 5.1 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 foi protocolizada neste Sodalício sob o nº 11.5517/2005, em 19/05/2005, ou seja, 139 dias de atraso, contrariando as disposições previstas no inciso II do artigo 190 da Resolução 02/2002. O chefe do Executivo estadual justifica que a LDO foi publicada em 26.08.2004, cumprin- do o princípio da publicidade, tendo não publicado no D.O.E. e nos sites da Assembléia Legis- lativa e SEPLAN, mas reconhece o atraso no encaminhamento do processo acima. 5.2 - O Orçamento do Estado para o exercício de 2005, aprovado pela Lei nº 8.263, de 28 de dezembro de 2004, protocolizado neste Tribunal sob o nº 101850/2005, em20/04/2005, ou seja, 95 dias deatraso, contrariandoassimasdisposiçõesprevistasno inciso I doartigo190daResolução02/2002. Quanto a este item, a justificativa é a mesma da anterior. 5.3 - Abertura de créditos adicionais sem ter autorização legislativa, no montante de R$ 564.524.797 (quinhentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte quatro mil, setecentos e noventa e sete reais), contrariando o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Para justificar este quesito, foi elaborado um quadro demonstrativo, no qual fica evi- dente que houve excedente do limite autorizado na LOA (20%). Diante de tais explicações, fica sanado este quesito. 5.4 –Houve abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Portaria, no valor de R$ 440.047.165,00 (quatrocentos e quarenta milhões, quarenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais), cuja atitude vemcontrariar as disposições previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64. Argúe que as autorizações estão contidas na LDO em seu artigo 29, pois trata-se de simples remanejamento dentro do próprio Órgão, visando adequações orçamentárias. Reconhecemos a necessidade de efetuar as adequações orçamentárias, porém devemos, primeiramente, seguir a legislação que norteia a matéria.

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