Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 76 5.5 - Créditos Adicionais realizados sem fonte de recursos na importância de R$ 272.662.543,00 (duzentos e setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais), contrariando assim o artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64. Esclarece que o procedimento adotado pelo Executivo estadual é “tendência do exercí- cio” aceita e referendada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado. Foi aberto um total de créditos adicionais por tendência de excesso de arrecadação no valor de R$ 432.466.451,00 (quatrocentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais), dos quais foram executados R$ 172.940.885,05 (cento e setenta e dois milhões, novecentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), ficando uma diferença de R$ 259.525.565,95 (duzentos e cinqüenta e nove milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reis e noventa e cinco centavos), o qual fica neutralizado pela economia orçamentária no valor de R$ 353.626.102,73 (trezentos e cinqüenta e três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, cento e dois reais, e setenta e três centavos). Diante desses fatos, fica sanado este questionamento. 5.6 – Não-publicação do lotacionograma em cumprimento ao art. 148 da Constituição Estadual (4.1.7). Conforme descrevemos à fl. 1351 – TC, de nosso relatório (item 4.1.12), a publicação do Lotacionograma é exigida pela Constituição do Estado de Mato Grosso desde a sua publicação em 18/10/1989 e constitui-se em um importante instrumento de transparência dos gastos governa- mentais neste grupo de despesa, que, conforme apresentamos no quadro da fl.1336 – TC, represen- ta de 40% a 45% do total da despesa geral do Estado. Inclusive, recomendamos que alémdo lotaci- onograma informando a quantidade de vagas efetivamente ocupadas em relação às vagas criadas, bem como a remuneração de cada cargo, para atender ao princípio de transparência, dever-se-ia, também, disponibilizar demonstrativos da execução da despesa com Pessoal via internet (com dados físicos e financeiros), para que qualquer cidadão possa analisar o custo dessa despesa, com informações sobre dados gerenciais de cada carreira, a remuneração média, o perfil, a atribuição de todos os servidores (efetivos ou comissionados) e outras informações gerenciais. Ressaltamos ainda que solicitamos a apresentação desse instrumento de controle e de outras informações relativas à Gestão de Pessoal e fomos parcialmente atendidos, fato que restringiu nossa análise nesse ponto de auditoria. Em sua manifestação a respeito (fl. 1729 – TC), o gestor – Governador do Estado de Mato Grosso, alega que tal questionamento já tinha sido efetuado à Secretaria de Estado de Adminis- tração, por ocasião da auditoria realizada nos órgãos estaduais por essa egrégia Corte de Contas. E, em dúvida sobre a abrangência e especialidade dos dados a serem informados nesse lotacionograma, formulou uma consulta nesta Casa, protocolizada sob. n.º 26.252/05, que resultou no Acórdão nº 477/06. Também informa que, antes mesmo da publicação desse Acórdão, já estava providenci- ando o cumprimento do disposto no art. 148 da CE, por meio do encaminhamento de ofício circular aos núcleos de Recursos Humanos Setoriais dos órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo estadual, solicitando informações para elaboração do lotacionograma, o qual será publicado no decorrer deste exercício. Apesar de serem louváveis as providências que estão sendo tomadas para regularizar este ponto de auditoria, essas ações não sanam a impropriedade cometida: descumprimento

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