Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 77 de dispositivo legal (art. 148 da C.E.) e do princípio de transparência exigido pelo art. 1.º, § 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. n.º 101/00). Permanece, pois, a impropriedade . 5.7 - Não-enquadramento de Despesas comPessoal da totalidade do valor lançado no ele- mento de despesa denominado “Despesas de exercícios anteriores” - R$ 39.402.422,07, emuma das 3 situações previstas no art. 37 da Lei 4.320/64 (4.1.6). Expusemos, no item 4.1.11. “c” de nosso relatório inicial (fls. 1349 a 1350 – TC), que houve lançamento de R$ 39.402.422,07 no elemento “despesas de exercícios anteriores” e que o lança- mento contábil, neste elemento, deve representar uma exceção, pois a regra é que os fatos contábeis sejam contabilizados pelo regime de competência, ou seja, no exercício, no mês em que ocorreram, conforme se extrai da leitura dos princípios fundamentais da contabilidade preceituados pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC n.º750/93, e ainda dos artigos 35 e 37 da Lei 4.320/64 e § 2.º, art. 18 LRF. Sobre esse valor demonstramos, ainda, que (fls. 1350 – TC), R$ 20.945.812,42 são créditos de natureza salarial; já o restante, R$ 18.456.609,65, deveria ser evidenciado seu enquadra- mento em uma das 3 situações previstas no art. 37 da Lei 4.320/64: não-processamento na época própria; restos a pagar com prescrição interrompida ou compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Em sua defesa (fl. 1729 – TC), o ordenador de despesa justifica que os processos que versam sobre pagamento de diferenças salariais, ou qualquer outro valor a serem implantados em folha de pagamento, obedecem a uma tramitação que pressupõe a prestação de informação pelo órgão de origemdos servidores e a análise jurídica do pleito pela Superintendência deAssuntos Jurídicos da SAD e que o ciclo de processamento da folha de pagamento observa prazos previamente fixados. E confirma que o valor de R$ 18.456.609,65 refere-se a “compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício”, por se tratar de salários e outras gratificações de competência de exercícios anteriores. Também alega que no quadro demonstrativo deste item, fl. 1350 – TC, a Equipe de Auditoria cometeu um lapso na descrição do subelemento 37 como “serviços de teleco- municações – telefonia celular”, quando o correto seria “gratificação natalina” e do subelemento 38 como “Fornecimento de Refeições”, quando o correto é “subsídios de exercícios anteriores”. Primeiramente, quanto ao provável lapso, informamos que a descrição destes subelemen- tos está de acordo como “Manual Técnico de Elaboração do Plano de TrabalhoAnual e Orçamento - 2005”, aprovadopela Portaria - SEPLANn.º 09, de 1.º de junhode 2004, (fls. 99 a 100 desteManual). Já quanto à confirmação de que o valor de R$ 18.456.609,65 seja compromisso reconhe- cido após o encerramento do exercício, fica caracterizado, por ser um valor considerável, que há falhas no processo de reconhecimento e contabilização destas obrigações, não atendendo ao princípio de competência e prejudicando, inclusive, a correta demonstração do valor total gasto com pessoal no exercício e, conseqüentemente, o cálculo do limite com esse gasto nos termos dos artigos 18, § 2.º e 20, II da LRF. Pelo exposto, permanece a impropriedade. 5.8 - Não-instituição doRegime Próprio de Previdência Social – RPPS, exigido pelo art. 40, § 20 da C.F., art. 9.º da Lei n.º10.887/04, e inciso IV, art. 5.º da PortariaMPS n.º 172 (item 4.2.2). Reportamo-nos às folhas 1354 a 1362 – TC – item 4.2, onde retratamos a Gestão Previ- denciária do Estado de Mato Grosso e demonstramos as implicações contábeis e previdenciá-
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