Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 78 rias devido à ausência de um Fundo Previdenciário (fls. 1357 a 1358 – TC), emdescumprimento a diversas normas contábeis (artigos 83 e 89 da Lei n.º 4.320/64, Resolução CFC n.º785/95) e, ainda, ao princípio de transparência exigido pelo art. 1.º, § 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. n.º101/00). Em seu pronunciamento, o gestor discorre sobre as mudanças que vêm ocorrendo na legislação previdenciária desde 1998; que o § 20 do art. 40 da C.F. vem sendo contestado; e que já enviou à Assembléia Legislativa do Estado, no início deste ano, aMensagem (e Projeto de Lei) n.º 06, organizando e estruturando o Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso. As ações tomadas para regularizar esse ponto de auditoria são importantes e louváveis, porém, no exercício em exame, ficou caracterizado o descumprimento ao art. 40, § 20 da C.F., art. 9.º da Lei n.º10.887/04, inciso IV, art. 5.º da Portaria MPS n.º172, de 11 de fevereiro de 2005 e art. 14 da Instrução Normativa SPS nº 03, de 13 de agosto de 2004. Dessa forma, fica mantido o entendimento desta Equipe quanto à impropriedade. 5.9 - Não houve registro da obrigação patronal exigida pelo art. 2.º, § 1.º da Lei Complemen- tar n.º 202, de 28/12/04 (item 4.2.3). Em seu pronunciamento (fl. 1732 – TC), o gestor reconhece que a inexistência de um Fundo Previdenciário tem causado grandes dificuldades em vários aspectos da gestão previ- denciária, entre elas o não-registro dos aportes de contribuições patronais. Justifica que essa situação será regularizada com a aprovação da Mensagem e Projeto de Lei n.º06/06, que propõe a organização e estruturação do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso. A exemplo do quesito anterior, é importante ressaltar que o Governo está tomando medidas visando corrigir o ponto de auditoria levantado, mas, para o exercício ora analisado, ficou configurada a impropriedade: Não-registro da obrigação patronal exigida pelo art. 2. º, § 1.º da Lei Complementar n.º202 de 28/12/04, em desacordo com o princípio de transparência exigido pelo art. 1.º, § 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. n.º101/00), a normas de direito financeiro para elaboração dos balanços estatuídos pelos artigos 83 e 89 da Lei n.º4.320/64 e às Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, em específico à Resolução CFC n.º785/95. Portanto, na gestão em exame, permanece caracterizada a violação legal que compro- mete a exatidão das demonstrações contábeis do exercício 2005. 5.10-Não-apresentaçãodaAvaliaçãoAtuarial, previstanoart. 1ºdaLeinº 9.717/98 (item4.2.3). Por meio do ofício n.º01/2006, SECEX-2006, esta Equipe Técnica enviou ofício (fls.975 a 979 – TC) solicitando a apresentação da Avaliação Atuarial do Estado, o qual só foi apresenta- do nesta fase processual. Em sua defesa, o gestor (fl. 1732 – TC) justifica a não-apresentação desta peça atuarial pelas diversas informações prestadas acerca da gestão previdenciária do Estado e pelo envio do Relatório Final da Avaliação Atuarial realizado em 2005. Dessa forma, torna-se necessário lembrar que o relatório apresentado não estava com- pleto e que todo procedimento de auditoria utilizado pelo Auditor deve ser aplicado em docu- mentos os mais completos possíveis, para serem obtidas as evidências e coletadas as provas, que fundamentam nossa opinião.

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