Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 80 5.13 - Não-comprovação da realização da audiência pública quanto à apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, prevista no § 4º do art. 9º da LRF (item 8). Após analisar os documentos referentes ao Anexo III (fls. 1759 a 1779/TC), verificamos que as audiências públicas foram solicitadas pelo Executivo, dentro do prazo que dispõe na LRF e realizadas em conformidade com as datas marcadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o que vem sanar a impropriedade apontada. 5.14 - Aplicação de 14,53% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, contrariando a determinação disposta no artigo 60 doADCT, alterado pela ECnº 14/96, o caput do art. 212 da CF/88 (item 4.4.2). Em sua defesa, às fls.1735 a 1737-TC, o interessado argumentou e apresentou dados da aplicação no valor de R$ 490.501.493,57, representando 15,59%, referente exclusivamente a despesas EMPENHADAS. Contudo, a apuração da aplicação no Ensino e na Saúde por este Tribunal é baseada nas Despesas Liquidadas, seguindo a Decisão Administrativa nº 16/2005 deste Sodalício. Do exposto, permanece a impropriedade, pois, em 2005, o Estado Aplicou 14,53% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, contrariando a determinação dis- posta no artigo 60 doADCT, alterado pela EC nº 14/96, o caput do art. 212 da CF/88 (item 4.4.2). 5.15 - No exercício de 2005, o Estado ultrapassou o limite de 11,5% estabelecido no artigo 7º, inciso II daResolução do Senado nº 43, pois dispendeu 13,15%daRCL comAmortização, Juros e demais encargos da dívida (item4.6.6). Aduz a defesa, às fls.1737/1738-TC, que o limite para dispêndio deve obedecer à Lei 9.496/97, observando o limite de 15% da Receita Líquida Real (RLR), porém não efetuou qual seria esse cálculo. Ressaltamos que, na apuração do cálculo por esta Comissão, foram expurgadas as Des- pesas que se referiam ao Programa de Ajuste dos Estados, estabelecido nos termos da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, conforme consta do relatório. Sendo assim, permanece a impropriedade, pois, no exercício de 2005, o Estado ultrapas- sou o limite de 11,5% estabelecido no artigo 7º, inciso II da Resolução do Senado nº 43, pois dispendeu 13,15% da RCL com Amortização, Juros e demais encargos da dívida (item 4.6.6). 5.16 - Ausência de indicadores nos Programas de Governo, emdesconformidade como pre- visto no art. 64, da LDO nº 8.177/04 (item 4.4.5 e 4.5.5). Em seu arrazoado, às fls. 1738/1739-TC, o defendente reconhece a ausência de indicado- res nos Programas de Governo do Estado e informa que o Estado está avançando com a quali- ficação dos responsáveis nas Unidades Orçamentárias, para que futuramente todos os pro- gramas sejam contemplados com indicadores, para avaliação dos resultados. Desse modo, entendemos que este itemdeve ser colocado como ponto de RECOMENDA- ÇÃO ao Estado. 5.17 - Incompatibilidade entre PPA 2004-2007 e LOA/2005 – Saúde - Ação Prevista no PPA e não contemplada no Orçamento Anual - Projeto: Forta- lecimento do Sistema de Informação ao Usuário do SUS do Estado, cuja meta física é implemen-

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