Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 87 MINISTÉRIO PÚBLICO PARECER N.º 1.588/06 Versa o presente processo acerca do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso, exercício de 2005, sob a gestão do Governa- dor Blairo Borges Maggi. O Relatório da Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria, fl. 1.304 usque 1.721-TC, apontou algumas impropriedades (fls.1.719/1.721-TC) e algumas recomenda- ções (fls.1.716/1.718-TC). Oportunizado ao gestor apresentar os esclarecimentos que entendesse necessários (ofí- cio de fls.1.721-A), este o fez nos termos da peça de fls.1.723/1.727-A, juntando a documentação de fls.1.748/1.998. Submetidos à análise da douta equipe técnica, esta houve por bem acatar alguns dos esclarecimentos apresentados pelo gestor e apontou como inalteradas as seguintes impropri- edades, verbis: 5.4 - Houve abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Portaria, no valor de R$ 440.047.165,00 (quatrocentos e quarenta milhões, quarenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais), cuja atitude vem contrariar as disposições previstas no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64; 5.6 - Não-publicação do lotacionograma em cumprimento ao art. 148 da Constituição Estadual (4.1.7); 5.7 - Não-enquadramento de Despesas com Pessoal da totalidade do valor lançado no elemento de despesa denominado "Despesas de exercícios anteriores" - R$ 39.402.422,07, em uma das 3 situações previstas no art. 37 da Lei 4.320/64 (4.1.6); 5.8 - Não-instituição do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, exigido pelo art. 40, § 20 da C.F., art. 9º da Lei nº 10.887/04, e inciso IV, art. 5º da PortariaMPS nº 172 (item 4.2.2); 5.9 - Não houve registro da obrigação patronal exigida pelo art. 2º, § 1º da Lei Comple- mentar nº 202, de 28/12/04 (item 4.2.3); 5.14 - Aplicação de 14,53% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, contrariando a determinação disposta no artigo 60 do ADCT, alterado pela EC nº 14/96, o caput do art. 212 da CF/88 (item 4.4.2); 5.15 - No exercício de 2005, o Estado ultrapassou o limite de 11,5% estabelecido no artigo 7º, inciso II da Resolução do Senado nº 43, pois dispendeu 13,15% da RCL comAmortiza- ção, Juros e demais encargos da dívida (item 4.6.6); 5.23 - Falta de planejamento com relação ao cumprimento de metas, cujos objetivos estratégi- cos tiverambaixodesempenho, onde está incluídooProgramaEstradeiro, que atingiu60,98%;
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=