Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 88 5.24 - Suplementações desnecessárias para o orçamento de obras; 5.27 - Inúmeras obras paralisadas, notadamente no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, cujo desempenho orçamentário cumpriu apenas 18,56% de sua meta prevista; 5.28 - O desempenho médio do Estado, quanto ao cumprimento de metas, foi de 51,74%. Eis o relato necessário. No que pertine à impropriedade apontada no item de nº 5.4, a abertura de créditos pelo Executivo através de Portaria, quando deveria ter se dado via Decre- to constitui, no meu sentir, falha formal sem maiores conseqüências, principalmente ante as informações da auditoria no sentido de que a abertura de tais créditos "atenderam às disposi- ções previstas na Lei Orçamentária Anual, ficando assim até a quem do limite de R$ 30.005455,00"(sic) nela previsto (fls.1.312). A ausência de publicação do lotacionograma do Poder Executivo (item de nº 5.6) confi- gura falha grave na medida em que, como bem asseverou a diligente equipe técnica, este se revela num "importante instrumento de transparência dos gastos governamentais neste gru- po de despesas, que “representa de 40% a 50%do total da despesa geral do Estado”. No caso sob análise, entendo que milita em favor do gestor o fato de que este vem diligenciando no sentido de corrigir a falha apontada. Segundo informa à fl. 1729, após ter ela sido detectada por este Tribunal em auditoria realizada nas contas da Secretaria estadual de Administração, o Execu- tivo formulou "consulta a esta Corte" indagando "quais dados deveriam constar do lotaciono- grama" e quais suas "abrangências e especialidades", respostas essas que "resultou no Acórdão nº 477/2006" (processo nº 26.252-8/2005) e que, a partir de então "já foram tomadas as provi- dências com relação ao cumprimento do disposto no art. 148 da CE", "solicitando" "aos Núcleos de Recursos Humanos Setoriais dos órgãos e entidades pertencentes ao Poder Executivo Esta- dual" as "informações para elaboração do lotacionograma". A não-instituição, pelo Governo do Estado, do Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores (item de nº 5.8) é falha de natureza grave na medida em que descumpre deter- minação contida no art. 40, § 20 da C.F. Contudo, a gravidade da impropriedade não reside somente na ausência da instituição do aludido Regime Próprio - até porque, segundo o gestor, "O Executivo deMato Grosso enviou à Assembléia Legislativa do Estado, no início deste ano, a Mensagem n. 06 organizando e estruturando o Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, adequando a legis- lação estadual às reformas ocorridas no âmbito federal, criando o Fundo de Previdência do Estado, dentre outros assuntos" -, mas especialmente na preocupante informação da auditoria de que o resultado previdenciário do Estado (Diferença entre o total das receitas e o das despe- sas) encontra-se deficitário em R$ 180.797.717,00 e que o "passivo previdenciário do Estado de Mato Grosso só vem aumentando" (fls. 1.360/1.361). Como bem lembrou a equipe técnica, há a necessidade de se adotar "providências para regularizar esse resultado previdenciário defici- tário", organizando e revisando o "plano de custeio e benefícios" da previdência estadual. Tais providências, entendo, são indispensáveis como forma de garantir "aos servidores titulares de cargos efetivos" "dos Estados", "incluídas suas autarquias e fundações" um "regime de previ- dência de caráter contributivo" "que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial" (artigo 40, caput, da CF/88) sob pena de, no futuro, se ter comprometida a viabilidade da continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários aos quais os servidores públicos estaduais têm direito. No tocante à educação, a diligente equipe técnica, considerando o entendimento exara-

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