Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 89 do por esta Corte na Decisão Administrativa nº 16/2005, calculou os limites constitucionais expurgando de sua base de cálculo o valor do imposto de renda retido na fonte e concluiu que "o Estado de Mato Grosso aplicou no exercício financeiro de 2005 o equivalente a 26,79%"(R$ 842.737.572,00) "da receita de impostos" "na manutenção e desenvolvimento do Ensino, aten- dendo ao que dispõe o artigo 212 da Constituição Federal" (fl.1.368). Na seqüência, com base nas despesas efetivamente liquidadas concluiu, segundo as informações de fl. 1.370, que o gestor aplicou na manutenção do ensino fundamental o montante de R$ 457.229.376,00, equi- valentes a 14,53% dos recursos a que se refere o artigo 212 da CF/88, "não cumprindo a deter- minação disposta no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96" (item de nº 5.14). O gestor, por sua vez, alega nas justificativas apresentadas às fls. 1.735/1.737 que, baseado na Portaria nº 471/2004, "editada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN", deve- rão ser computadas nos cálculos, "as despesas empenhadas e registradas em restos a pagar com a devida provisão financeira, sendo que o Balanço Financeiro do extinto Fundo demons- tra a existência de capacidade financeira para suportar estes restos a pagar". Segundo seus cálculos, nos quais incluiu as despesas empenhadas, foram aplicados no ensino fundamental recursos da ordem de R$ 490.501.493,57, representando 15,59% dos recursos elencados na Constituição Federal. Ao analisar as justificativas, a auditoria, conquanto não conteste os valores, afasta o alegado fundamentando seu entendimento no fato de que os cálculos foram realizados com base nas despesas liquidadas, "seguindo a Decisão Administrativa nº 16/2000"(fl. 2.008). Saliento que a Decisão Administrativa nº 16, de maio de 2005, quanto às despesas com ensino e saúde, adotou o "regime de caixa" determinando em seu artigo 1º, XII, que estas "são consideradas após a sua regular liquidação, devendo haver suficiente disponibilidade de caixa para pagamento daquelas inscritas em restos a pagar processados". Registro aqui um impas- se. Por um lado, o gestor apresentou quadro demonstrativo das aplicações (fl.1.737) apontan- do gastos da ordem de R$ 490.501.493,57 se consideradas as despesas somente empenhadas, R$ 461.542.405,04 se consideradas as despesas empenhadas e liquidadas, dados que contras- tam com o valor apresentado pela equipe técnica no montante de R$ 457.229.376,00. Por outro lado, a auditoria não contestou os valores apresentados pelo gestor, limitan- do-se a informar que "a apuração da aplicação no Ensino e na Saúde por este Tribunal é base- ado nas Despesas Liquidadas" (fl.2.008). Como já me manifestei em outras oportunidades, ao analisar a questão em tela deparei- me com a existência da Portaria nº 447/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, segundo a qual, para a União, são consideradas despesas realizadas as transferências devidamente em- penhadas e registradas em restos a pagar, independentemente de haver ou não disponibilida- de de caixa suficiente para saldá-las, já que a portaria não faz qualquer ressalva neste sentido. O entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional me parece estar em compasso com o artigo 35 da Lei 4.320, que considera como pertencentes ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Por conta disso, não me parece isonômico dispensar aos Estados tratamento diverso, exigindo deles que deixem para o exercício futuro disponibilidade de caixa em volume sufici- ente para saldar os restos a pagar de despesas realizadas no exercício financeiro findo. Assim sendo, no caso em comento, penso que se deve acrescer às despesas realizadas na
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