Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 90 manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental aquelas devidamente processadas e inscritas em restos a pagar. Contudo, não encontrei no relatório - e a auditoria não apontou ao analisar a defesa - qual o volume de despesas realizadas em tal rubrica foram empenhadas e inscritas ao final do exercício como restos a pagar, restando, daí, a impossibidade de se inferir que os cálculos apresentados pelo gestor em sua defesa correspondam à realidade. De qualquer forma, embora o Estado não tenha aplicado, na Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino Fundamental, o percentual de 15% determinado pela Constituição Federal, deixou de atendê-lo em pequeno percentual (0,47%), razão pela qual entendo que a improprie- dade mereça ser valorada com certa parcimônia. Ressalto que o ensino fundamental constitui a base do aprendizado escolar e, portanto, os alicerces sobre os quais serão construídos todas as outras fases da instrução escolar. Foi, com certeza, por conta desta característica e importância que o Constituinte derivado, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 60/1996 e alterar a redação do artigo 60 do ADCT, determinou aos Estados que destinem "não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal - o que equivale a 15% (60% de 25%) - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério". Destaco, outrossim, que, segundo as informações da douta auditoria (fl. 1.370), nos exer- cícios anteriores o gestor também não aplicou no ensino fundamental o mínimo estabelecido (14,08% em 2003 e 14,22% em 2004). Em assim sendo, o gestor deve diligenciar no sentido de que nos exercícios futuros seja aplicado no ensino fundamental ao menos o percentual mínimo determinado pela Consti- tuição Federal. É preciso ressaltar, também, que a auditoria, adotando "o regime de competência (§ 2º, art. 18 LRF)", concluiu que "O Estado de Mato Grosso cumpriu com a determinação prevista no artigo 19, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal (limite de 60%da RCL), pois gastou 49,70% de sua Receita Corrente Líquida com Pessoal e Encargos Sociais"(fls. 1.341 e 1.345). Também no tocante à saúde pública, segundo as informações de fls. 1.390 a 1.392, o Estado aplicou "o equivalente a 12,57% da Receita de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o que determina o artigo 77, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" da CF/88. Chamou-me a atenção as informações da auditoria (fl. 1.336) no sentido de que, toman- do por base de comparação o exercício do ano de 2000, no exercício presente os investimentos públicos saltaram do equivalente a 5% das despesas do Estado, para 11%, enquanto as despe- sas do grupo "amortização da dívida" saltaram de 4% para 7%, ficando "evidente a prioriza- ção, pelo Governo do Estado, em gastos com investimento e pagamento de dívidas, em detri- mento de investimento com pessoal", característica que me parece positiva. Afinal, investimentos públicos costumam se traduzir em empregos e melhoria das condições da população, enquanto a amortização das dívidas melhora o equilíbrio financei- ro, possibilitando o futuro arrefecimento da enorme carga tributaria imposta às empresas mato-grossenses. Por fim, noto que uma certa dose de falha no "planejamento com relação ao cumprimen- to das metas"estabelecidas pelo Executivo, agravada pela crise do agronegócio, são fatores que
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