Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso - 2005 94 Ora, as cinco irregularidades acima elencadas por inúmeros motivos são suficientes para esse Plenário emitir Parecer Prévio Contrário às contas do exercício de 2005 do chefe do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: Alémda gravidade das impropriedades narradas, uma vez que feremdispositivos cons- titucionais e infra constitucionais que regem a Administração Pública, faz-se imprescindível acrescer que o Chefe do Poder Executivo, a respeito dessas irregularidades, é reincidente, pois tanto no Parecer n° 009/2004, cujo relator na época foi o atual Presidente, Conselheiro José Carlos Novelli, como no Parecer n° 08/2005 da relatoria do Conselheiro Valter Albano, este Plenário emitiu Parecer Prévio Favorável às Contas Anuais dos exercícios de 2003 e 2004, contudo, ao mesmo tempo, também efetuou ressalvas ao Governador do Estado, para que se observasse com rigor o disposto no artigo 43, da Lei 4.320/64 (ítem 01); para que ampliasse os instrumentos de recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa (ítem 02); para cumpri- mento do percentual legal que deve ser aplicado ao Pasep e por derradeiro, em relação aos percentuais constitucionais faltantes da Educação e do Fundef, conforme já consignado acima , no Parecer Prévio emitido por este Plenário, que seguiu o voto do nobre Conselheiro Valter Albano (relator na época) houve as ressalvas e recomendações efetuadas, no sentido de aplicar no exercício de 2005, além dos percentuais mínimos exigidos, a diferença acumulada, as quais diga-se de passagem, foram aprovadas por unanimidade por este Plenário. Diante do exposto, se torna oportuno relembrar, que no ano passado julguei Irregulares as contas de uma Câmara Municipal, com base no art. 20, parágrafo único da Lei Orgânica desta Corte, que trata unicamente sobre a reincidência, bem como emiti Parecer Prévio Con- trário às contas anuais do município de Nobres, tendo sido na ocasião o meu voto acompanha- do pelo Plenário também por unanimidade. Além desse agravante acima, tenho que, se aceitarmos pela terceira vez o menosprezo do chefe do Executivo do Estado de Mato Grosso, que não atendeu às ressalvas feitas por esta Casa, estaremos sem resquícios de dúvidas enfraquecendo o nosso poder de controle, ou seja, se passa- rá a idéia de que as determinações feitas por este Tribunal não possuem conseqüências práticas. Posto isso, com sucedâneo apenas nos motivos acima articulados, sem ao menos ainda adentrar em outras irregularidades existentes, não vislumbro a possibilidade deste Plenário emitir Parecer Prévio Favorável a essas contas, até porque, com todo o respeito, não consigo achar justificativas para tratar situações idênticas de forma diferenciada. Sob essa ótica, não se pode esquecer que o art. 13 da LC n° 11/91, é taxativo quando diz que todas as decisões do Tribunal de Contas deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse momento, adentrando em outras irregularidades que tudo indica que nos exercí- cios anteriores não foram praticadas, ou detectadas, merecem destaque as seguintes: - Verificando o Balanço Orçamentário é próprio depreender que o Estado gastoumais do que arrecadou, caracterizando falta de responsabilidade na gestão fiscal, exigida pela Lei Complementar 101/00 em seu artigo 1º e parágrafos; - No tocante ao balanço financeiro, com o processo físico em mãos,foi possível extrair que, ao contrário do que transparecia, o Poder Executivo não utilizou os recursos prove- nientes de “retenções previdenciárias”, “depósitos de diversas origens”e outras, para pagamento normal de suas despesas; - Por outro lado, o Poder Executivo reteve, mas não recolheu, o montante de R$ 117.478.470,75 (cento e dezessete bilhões, quatrocentos e setenta e oito milhões, quatro-
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