Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 116 De 2005 para 2006 as despesas de capital apresentaram uma redução nominal de 15,97% (quinze vírgula noventa e sete por cento). Houve uma redução em 9,79% (nove vírgula setenta e nove por cento) do investimento geral do Estado. As Inversões Financeiras apresentaram um crescimento nominal de 79,09% (setenta e nove vírgula zero nove por cento), sobretudo o elemento de despesa “Constituição ou Aumento do Capital de Empresas” do Executivo, que aumentou 100,78% (cem vírgula setenta e oito por cento) de 2005 para 2006. As Amortizações no principal das Dívidas do Estado forammenores em 2006, reduzindo, em valores nominais, 29,95% (vinte e nove vírgula noventa e cinco por cento) das amortizações efetuadas em 2005. 5 - Limites constitucionais e cumprimento dos parâmetros e limi- tes estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal 5.1 – Gastos com Educação – sendo receita-base R$ 3.282.163.940,61 O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que o Estado aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Conforme demonstrado na tabela a seguir, a despesa aplicada na manutenção e desen- volvimento do ensino alcançou, no exercício de 2006, 26,65% (vinte e seis vírgula sessenta e cinco por cento) do total das receitas arrecadadas com impostos e transferências. Destaca-se que, da receita-base acima citada, 15% deverão ser aplicados na manuten- ção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Assim sendo, o Executivo estadual aplicou, no exercício de 2006, 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não atendendo à determinação disposta no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96, quando deveria ter aplicado o mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal. Ressalte-se que os cálculos aqui mencionados estão em conformidade com a jurispru- dência estabelecida nesta Corte de Contas. APLICAÇÃO VALOR APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA-BASE LIMITE MÍNIMO (S/ Receita-base) SITUAÇÃO (regular/ irregular) Ensino 874.819.687,65 26,65% 25,00% Regular Ensino fundamental 490.861.425,86 14,95% 15,00% irregular Fonte: Relatório Comissão Técnica/Balanço Geral de 2006 5.1.1 - Ensino Superior – sendo receita-base : R$ 3.282.163.940,61 Prescreve a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 246, caput :
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