Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 10 Em relação à apuração do percentual apresentado, entendemos que não se levou em consideração o preceituado no artigo 3º da Portaria nº 587, de 29/08/2005, da Secretaria do Te- souro Nacional (STN), (cópia anexa), que aprova a 5ª Edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ou seja, o disposto na instrução de preenchimento do Anexo X da Portaria nº 471, de 31/08/2004-STN, aplicando-se à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme seu artigo 1º. Destarte, a referida portaria autoriza computarem-se as despesas empenhadas e registra- das em restos a pagar com a devida provisão financeira, demonstrando no Balanço Financeiro a existência de capacidade financeira para suportar estes restos a pagar. Abaixo procedemos à transcrição do texto constante na pág. 215/216 do Manual de Elaboração — 5ª ed. (Anexo X da referida portaria): Despesas Liquidadas: Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas, no bimestre de referência, até o bimestre e o percentual já liquidado em relação à dotação atualizada. Deverão ser consideradas, inclusive, as despesas liquidadas que já foram pagas. Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas em- penhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e ainda não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas. [grifo nosso] Em 31/12/2006 os restos a pagar não processados fonte 122, Ensino Fundamental, tota- lizaram a importância de R$ 11.350.983,79 com a devida disponibilidade financeira conforme determina a Portaria nº 633, de 30/08/2006-STN — Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais: No encerramento do exercício, as despesas commanutenção e desenvolvimento do ensino, inscritas em restos a pagar poderão ser consideradas, para fins de apu- ração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à educação. É importante salientar que a 4ª Relatoria do TCE-MT, em seu relatório sobre as contas anuais da Seduc-MT em 2006, considerando os Investimentos em informática nas escolas de en- sino fundamental, apurou o percentual de 16,45% (dezesseis vírgula quarenta e cinco por cento) sobre as despesas liquidadas, totalizando-se o valor de R$ 597.019.656,01 (quinhentos e noventa e sete milhões, dezenove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e um centavo), conforme se vê na cópia anexa, ultrapassando-se assim o mínimo constitucional de 15% (quinze por cento). Assim, Senhor Conselheiro Relator, há de se ressaltar que a Secretaria de Estado de Educação tem envidado esforços, aumentando-se o índice de aplicação no Ensino Fundamental, objetivando desta forma cumprir fielmente os dispositivos constitucionais.

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