Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 118 APLICAÇÃO VALOR R$ APLICADO % DA APLICAÇÃO S/ RECEITA-BASE LIMITE MÍNIMO (S/ Receita-base) SITUAÇÃO (regular/ irregular) Ações e Serviços Públicos de Saúde 395.036.070,15 12,03% 12,00% regular Fonte: Relatório Comissão Técnica/Balanço Geral de 2006 5.3 - Gastos com Pessoal A Lei de Responsabilidade Fiscal define, nos artigos 19 e 20, os percentuais máximos da Receita Corrente Líquida a serem aplicados em Despesas com Pessoal. No artigo 19, II, é estabelecido o percentual limite de 60% (sessenta por cento) para os Estados. Verifica-se pelo cálculo apurado que, no exercício de 2006, foi respeitado este limite, tendo em vista a aplicação geral do Estado ter representado 49,23% (quarenta e nove vírgula vinte e três por cento) da RCL. Verifica-se, também, que o Poder Executivo estadual não ultrapassou o limite definido na alínea “c”, inciso II do artigo 20 da LRF (49%), pois foram aplicados 38,21% (trinta e oito vírgula vinte e um por cento) da RCL no exercício de 2006, conforme demonstrado na tabela a seguir: RCL: R$ 4.516.920.549,90 ESPECIFICAÇÃO VALOR LIQUIDADO NO EXERCÍCIO % DA RCL LIMITE LEGAL SITUAÇÃO LEGAL (regular/irregular) Estado 2.223.371.558,61 49,23% 60,00% Regular Poder Executivo 1.725.707.881,86 38,21% 49,00% Regular Fonte: Relatório Técnico/Balanço Geral do Estado 2006 5.4 - Limite para a Dívida Consolidada Líquida Conforme dispõe o inciso III artigo 7º da Resolução nº 43/2001-SF, “o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A resolução mencionada acima é a Resolução nº 40/2001-SF, que, em seu artigo 3º, caput e inciso I, estabelece que ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do encerramento do ano de sua publicação, a dívida consolidada não poderá exceder, no caso dos Estados, a 2 (duas) vezes a receita corrente líquida apurada no exercício. Já o inciso I, artigo 4º da Resolução nº 40/2001-SF, estabelece que o limite excedente, apurado ao final do exercício do ano de sua publicação, deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro. No relatório das contas anuais do exercício de 2005 (às folhas nºs. 108/109), a equipe técni- ca desta Corte de Contas demonstrou que, a partir do exercício de 2001 até o exercício de 2003, o Estado de Mato Grosso encontrava-se acima do limite legal já aqui definido, confirmando uma trajetória de queda, a partir de 2004. Para o exercício de 2001 (ano da vigência da Resolução nº 40/2001), a equipe técnica deste Tribunal de Contas verificou um excedente de 21% (vinte e um por cento) em relação ao limite legal, devendo tal excesso ser reduzido à razão de 1/15 ao ano. O quadro abaixo demonstra a apuração do excedente ao limite legal, assim como o per- centual a ser reduzido, ano a ano, até o enquadramento ao limite legal.

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