Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 11 2 - Pontos Classificados como Graves 1. Não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 9º, § 4º, da Lei de Responsa- bilidade Fiscal, que determina que a avaliação do cumprimento das metas fiscais deve ser feita nos meses de maio, setembro, e fevereiro (Item 1.1). (E 38). Com relação às audiências públicas realizadas fora do prazo previsto na Lei de Respon- sabilidade Fiscal temos a informar que a Secretaria Estadual de Fazenda requisitou as datas relativas ao 1º e ao 2º quadrimestres no prazo legal, entretanto, a Assembleia Legislativa, por problemas de agendamento, só veio a marcar as audiências fora do prazo. ANEXO 01. O que podemos afirmar, Senhor Conselheiro Relator, as audiências foram realizadas com a devida transparência no plenário da Assembleia Legislativa, com ampla divulgação e atingindo, a nosso ver, o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao 3º quadrimestre de 2006, a audiência foi realizada fora do prazo em razão do encerramento do exercício de 2006, implantação do Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso (Funprev) , sendo esse fato comunicado tempestivamente ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, conforme Ofício nº 060/GSF-Sefaz. 2. Remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre e de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre posterior ao prazo fixado na Resolução Normativa do TCE-MT nº 03/2003 (Item 1.2). (E 42). Com relação a este item, Senhor Conselheiro Relator, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que mencionados relatórios, tanto o do 6º bimestre/2006 quanto o do 3º quadrimes- tre/2006, foram devidamente publicados no prazo legal, com as informações disponíveis na época. Quanto à remessa a essa Egrégia Corte de Contas o atraso se deveu ao que menciona- mos no item anterior, ou seja, o encerramento do exercício de 2006, implantação do Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso (Fiplan). Todavia, esse fato foi comunicado ao Egrégio Tribunal de Contas, de que haveria atra- so na conclusão dos relatórios definitivos pelas razões citadas, tendo essa Egrégia Corte de Contas se manifestado favoravelmente, consoante Ofício nº 0026/TCE-MT/GPRES-JCN/2007, mas, por um lapso, foi solicitado apenas à presidência, não tendo sido comunicado a relatoria. ANEXO 02. Portanto, Senhor Conselheiro Relator, as publicações dos dados dos relatórios do 6º bi- mestre/2006 e do 3º quadrimestre/2006 foram efetuadas nos prazos legais, conforme determina a legislação pertinente. 3. Não realização da avaliação atuarial do regime próprio de previdência do ser- vidor público, no exercício de 2006, descumprindo o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (Item 7.1). (H 01). Senhor Conselheiro Relator, o governo do Estado de Mato Grosso contratou empresa especializada em atuária para desenvolver estudo de criação do regime próprio previdenciário do Estado, em junho de 2006. Com base no laudo, folhas 19/37, a Avaliação das Provisões Mate- máticas Previdenciárias, orientou os estudos para a criação do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 254, de 2 de outubro de
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