Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 128 Em R$ milhões ANO Despesa Previdenciária Receita Previdenciária Resultado Previdenciário Percentual Contrib. Servidor Contrib. Patronal 2001 226.779 64.916 129.832 -32.031 -16% 2002 261.985 58.856 117.712 -85.417 -48% 2003 135.139 60.318 120.636 45.815 25% 2004 341.237 70.891 174.729 -95.617 -39% 2005 520.376 164.852 174.729 -180.795 -53% 2006 552.394 182.933 192.233 -177.228 -47,24 O déficit apresentado demonstra que o Estado de Mato Grosso, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, não demonstra o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência exigido pelos seguintes dispositivos legais: artigo 40, § 20, e artigo 201, § 9º, ambos da C.F., artigo 1º da Lei nº 9.717/98, artigo 2º da Portaria MPAS nº 4.992, de 05/02/99. Conforme já relatado inicialmente, a defesa protocolada sob n° 73.156/2007 (fls. 2.231 à 2.381-TC) foi submetida à análise da equipe técnica, que expôs as suas conclusões no relatório às fls. 2.386 a 2.446-TC, permanecendo as seguintes irregularidades: Irregularidade Gravíssima? 1. Aplicação no ensino fundamental de apenas 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) da receita de impostos, não atendendo à determinação disposta no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96, que determina que seja aplicado o mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal. ( B02 .). Irregularidades Graves? 1. Não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 9º, § 4º, da Lei de Responsabi- lidade Fiscal, que determina que a avaliação do cumprimento das metas fiscais deve ser feita nos meses de maio, setembro e fevereiro. ( E38.). 2. Remessa do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre e de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, posterior ao prazo fixado na Resolução Normativa do TCE- -MT nº 03/2003. ( E42.). 3. Não realização da avaliação atuarial do regime próprio de previdência do servidor público, no exercício de 2006, descumprindo o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. ( H01.). 4. Existência de mais de um regime próprio de previdência (Executivo e Legislativo), contrariando o artigo 40, § 20 da E.C. Nº 41/2003. ( H04.). 5. Não implementação dos registros individualizados das contribuições dos servidores, recomendado pelo Parecer nº 11/2006, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.717 e artigo 12 da Portaria nº 4.992/99. ( H26.). 6. Descumprimento da Lei Federal nº 9.715/98, que estabelece que os Estados deverão aplicar 1% (um por cento) das suas receitas correntes (ajustadas), em contribuições ao Pasep. Constata-se que em 2006 estas contribuições alcançaram apenas 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento). (E29.). 7. Divergência no valor registrado na coluna fixação da despesa do Balanço Orça- mentário que registrou o valor de R$ 6.368.861.798,00, porém este difere do valor

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