Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 132 Voto Razões do Voto Inicialmente, quero prestar os meus sinceros agradecimentos ao nobre presidente desta Casa, conselheiro José Carlos Novelli, pelo apoio dado à Relatoria deste conselheiro, resultante da reestruturação física e organizacional implementadas nesta Corte de Contas na atual ges- tão, fato esse que possibilitou que os trabalhos da Comissão Técnica da Secretaria de Controle Externo e do Gabinete deste Relator fossem feitos com muita qualidade e transcorressem em conformidade com o planejamento inicialmente elaborado. Além disso, também quero, desde já, expor a minha total concordância com a sugestão feita pelo ilustre membro do Ministério Público do Estado que oficia junto a este Egrégio Tri- bunal, Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Faria, de fazer constar nas fichas funcionais dos servidores integrantes da Comissão Técnica [...] anotações de elogios pelo excelente desempenho nas funções progra- máticas de inspeção e análise das Contas do governo do Estado, exercício de 2006, como sendo resultado do esforço, inteligência e total dedicação, [...] Antes de adentrar ao mérito destas contas anuais, entendo necessário destacar que a competência deste Egrégio Tribunal de Contas em apreciar, mediante Parecer Prévio, as Contas Anuais do Governo do Estado de Mato Grosso está prevista no artigo 47, inciso I, da Constitui- ção Estadual de 1989 e no artigo 1º, inciso I, c/c o artigo 25, caput , ambos da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, e tem por finalidade auxiliar a Assembleia Legislativa no exercício da sua atribuição de julgar essas mesmas contas, estabelecida pelo artigo 26, inciso VII, da Carta Estadual. Por essa razão, o exame das Contas Anuais do Governo do Estado de Mato Grosso traduz-se na mais nobre atribuição conferida a esta Corte de Contas, uma vez que permite que a sociedade tenha um completo e aprofundado conhecimento do resultado da atividade estatal. Além disso, também penso ser conveniente mencionar que, conforme estabelecido pelo artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo artigo 25, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, o processo ora apreciado inclui as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo estadual, as dos presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e as dos chefes do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública Estadual, cabendo ressaltar que, apesar de integrarem as contas do Poder Executivo, o Parecer Prévio se restringirá apenas ao Poder Executivo, e as demais contas serão objeto de julgamento em separado, em procedimento próprio. Por esse motivo, o artigo 34 da Lei Orgânica deste Egrégio Tribunal prescreve que a [...] elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilida- de dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras, por
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