Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 133 dinheiros, bens e valores públicos, cujas contas deverão ser apresentadas em separado e julgadas conforme previsto no regimento interno e demais provimentos do Tribunal. Quanto ao mérito destas contas anuais, após as considerações iniciais necessárias, da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de várias impropriedades nas contas anuais do governo do Estado de Mato Grosso , relativas ao exercício de 2006, referentes, em sua maioria, à desobediência de normas jurídicas de natureza constitucional, legal e regulamentar, dentre as quais, a de maior gravidade é a apontada no Item 1, do tópico Irregularidades Gravíssimas, constante às fls. 2.441-TC, do relatório técnico de fls. 2.386 a 2.446-TC. No que se refere às irregularidades remanescentes, especialmente à citada no parágra- fo anterior, no mesmo sentido do posicionamento do Ministério Público do Estado, firmado por meio do Parecer de fls. 2.448 a 2.458-TC, e considerando as justificativas apresentadas pelo gestor, entendo que, no presente caso, não devem influenciar este Tribunal Pleno a emitir manifestação desfavorável nas contas ora analisadas, podendo ser vistas como falhas formais, uma vez que ocorreram, ao que parece, por deficiência do controle interno dos vários órgãos do Poder Executivo estadual, não ficando demonstrado nestes autos qualquer indício de má-fé do governador do Estado na condução do governo, que levasse à prática de tais irregularida- des, mas sim, a falta do cuidado e do acompanhamento necessários para detectar qualquer falha e, por consequência, para adotar as medidas corretivas cabíveis, atribuições essas que são de competência dos gestores dos vários órgãos da administração pública estadual e que deverão ser analisadas, separadamente, nos respectivos autos das contas anuais referentes aos mesmos órgãos. Por outro lado, pelas informações técnicas já expostas no relatório deste conselheiro e constantes nos relatórios técnicos deste Egrégio Tribunal que instruem estes autos, está claro que o Poder Executivo estadual, no exercício de 2006, cumpriu a legislação pátria em vários outros pontos de controle importantíssimos, exemplos disso são os percentuais de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, no ensino superior, na saúde e na valorização e remuneração dos profissionais do magistério fundamental. Além disso, é importante destacar que as contas anuais ora analisadas referem-se ao últi- mo exercício financeiro de mandato do governador do Estado, sendo que, nesse particular, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu regras que deverão ser observadas pelos governantes. Tais regras referem-se aos gastos com pessoal, contratação de operações de crédito(endividamento) e despesas que se estenderão até o exercício seguinte. Quanto a esses pontos de controle, os relatórios técnicos evidenciam que a legislação aplicável às matérias foi obedecida pelo gestor estadual, principalmente, no que tange ao man- damento contido no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabi- lidade Fiscal, que proíbe a contratação de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do seu mandato ou a inscrição, em restos a pagar, de despesas sem a devida disponibilidade de caixa. Dessa forma, considerando as justificativas apresentadas pelo gestor e levando-se em conta o Princípio da Razoabilidade, entendo que as irregularidades remanescentes não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem uma manifestação desfavorável deste
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