Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 134 Tribunal às contas ora analisadas. Entretanto, é importante ressaltar que o atual gestor do Poder Executivo estadual deve trabalhar no sentido de determinar aos titulares dos vários órgãos que compõem a adminis- tração pública estadual que corrijam essas falhas existentes para que, em exercícios futuros, estas não ocorram novamente, sob pena de as contas dos próximos exercícios receberem Parecer Prévio Desfavorável, com fundamento na reincidência. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37 da Carta Magna de 1988, agindo, especialmente, da forma prescrita nos dispositivos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1989, no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e nas demais normas jurídicas pertinentes e, ainda, nas recomendações feitas pela comissão técnica desta Corte de Contas. Voto Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e as razões acima elencadas e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 2.005/2007, fls. 2.448 a 2.458-TC, da Procuradoria de Justiça, e VOTO no sentido de que seja emitido PA- RECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas Anuais do GOVERNO DO ES- TADO DE MATO GROSSO, relativas ao exercício de 2006, gestão do Sr. BLAIRO BORGES MAGGI, vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimo- nial em 31 de dezembro de 2006, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública estadual, recomendando ao governador do Estado: • Efetuar cálculo da aplicação em ações e serviços públicos de saúde com base nas des- pesas liquidadas, conforme estabelecido no Anexo XVI da Portaria nº 587/05, bem como o disposto na Decisão Administrativa nº 16/2005 – TCE-MT. • Incluir na base de cálculo das receitas para apuração em educação e ações em serviços públicos de saúde as receitas da dívida ativa dos impostos e as multas, juros de mora e outros encargos dos impostos e da dívida ativa dos impostos conforme disposto na Decisão Administrativa nº 16/2005 – TCE-MT. • Providenciar que os recursos disponíveis dos fundos sejam restituídos aos respecti- vos órgãos, para que estes cumpram as finalidades para as quais foram criados. • Implementar ações efetivas, no sentido de buscar uma maior cobrança e recebimento dos recursos inscritos em Dívida Ativa, tão necessários à sociedade. • Melhorar a gestão do Planejamento do Estado, implementando programas que se prolonguem por um número maior de exercícios, possibilitando assim, uma maior efetividade e facilidade no acompanhamento e avaliação. • Ampliar a eficiência da programação orçamentária e a eficácia no cumprimento das metas físicas dos programas, observados neste relatório como altamente deficiente e ineficaz, respectivamente; • Criar meios que possibilitem um comprometimento maior dos gestores dos progra- mas, fazendo-os cumprir fielmente o cronograma anual de elaboração do Relatório da Ação Governamental, no sentido de promover as atualizações do RAG de maneira tempestiva e mais efetiva, facilitando o processo de avaliação. • Dispensar maior atenção às variáveis externas de ordem política, financeira e opera-

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