Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 12 2006, ainda em implantação. ANEXO 03. As Reservas Matemáticas não foram lançadas no balanço do exercício de 2006, tendo em vista a criação do Fundo em outubro/2006 e o início da operacionalização com a transferência dos aposentados e pensionistas para a unidade Funprev se dar em novembro de 2006 (próximo ao fechamento do exercício), transferência esta que causou inconsistência de dados, devido ao grande número de aposentados e pensionistas alocados nas folhas de pagamento de outros órgãos/entidades. Diante da situação apresentada, estão sendo analisados os dados existentes e sanadas as inconsistências, ficando o lançamento da Reserva Matemática para o exercício de 2007. Os registros contábeis ocorreram em 02/01/2007, dos valores constantes das folhas 19/37, para sanar quaisquer divergências apresentadas. Mencionada avaliação foi disponibilizada no sítio (site) da previdência (MPS). ANEXO 04. Para sanar a impropriedade apontada, estamos encaminhando, anexda, cópia da avaliação atuarial de 2006. No decorrer do exercício de 2007, serão procedidos os cálculos da nova avaliação atuarial, conforme determina a lei e efetuando os registros contábeis pertinentes. 4. Existência de mais de um regime próprio de previdência (Executivo e Legislativo), contrariando o artigo 40, § 20, da E.C. nº 41/2003 (Item 9). (H 04). Com referência a este PONTO, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que, no tocante à presente questão, primeiramente necessário se faz mencionar que, de acordo o artigo 40, § 20 da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para os ser- vidores titulares de cargos efetivos, e mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal. Insta frisar, in casu, a definição de Regime Próprio de Previdência Social, que nada mais seria que o sistema responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servido- res titulares de cargo efetivo, sendo sua existência constatada quando determinado ente da Federação fica responsável pela manutenção do poder aquisitivo de um ex-servidor ou de seus dependentes, quando este perde a sua capacidade laborativa. Salienta-se, ainda, que o Ministério da Previdência Social, exercendo as atribuições que lhe foram concedidas pelo inciso I do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.717/98, qual seja, a de orientar, supervisionar e acompanhar os referidos regimes dos servidores públicos e milita- res, definiu através da Orientação Normativa nº 01, de 29 de maio de 2001, o Regime Próprio de Previdência Social como “o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal”. Ressalta-se, no caso em tela, que a supramencionada orientação normativa abordou ainda em seu bojo, por meio do inciso V de seu artigo 1º, a definição de unidade gestora como “a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, in- cluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios”. Ante os termos das supracitadas definições, percebe-se claramente que o Estado de Mato Grosso possui um único Regime Próprio de Previdência Social, cujos benefícios encontram-se
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