Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 141 Conforme consta no relatório técnico, os dispêndios com amortizações, juros e encargos sobre a dívida pública do Estado de Mato Grosso, em 2006, representaram 10,80% (dez vírgula oitenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado, situando-se, portanto, abaixo do limite legal de 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento). Proibição de Contrair Obrigação de Despesa que não possa ser cumprida integral- mente dentro do seu mandato, ou de inscrever em Restos a Pagar. Despesas sem a devida disponibilidade de caixa Aplicando-se os mandamentos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e com base nos dados obtidos do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso (Administrações Direta e Indireta), levantados em 31/12/2006, verifica-se que as obrigações a pagar correspondem ao valor de R$ 335.702.301,12 (trezentos e trinta e cinco milhões, setecentos e dois mil, trezentos e um reais e doze centavos) e que as disponibilidades líquidas montam em R$ 412.316.869,48 (quatrocentos e doze milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), evidenciando que, em 31/12/2006, o Poder Executivo cumpriu esta regra legal. Chamado a pronunciar-se nos autos, o douto Ministério Público que oficia junto ao Tribunal de Contas ofereceu o Parecer nº 2005/2007, subscrito pelo procurador de justiça, Dr. José Eduardo Faria, no qual opina pela emissão de Parecer Prévio, com recomendações legais, à aprovação das contas anuais do governador. Por tudo o mais que consta dos autos e considerando que: • o oferecimento de parecer prévio a ser oferecido à Assembleia Legislativa do Estado não interfere no julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado das contas dos orde- nadores de despesas ou de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, não os eximindo da responsabilidade pelos seus atos e fatos decorrentes de suas ações, os quais serão apreciados mediante prestação de contas ou tomadas de contas formalizadas pelo Corpo Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, na forma da Constituição do Estado e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso; • a detalhada análise realizada pelo corpo técnico deste Tribunal acerca da gestão or- çamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, na qual ficou evidenciada que as peças e demonstrações contábeis integrantes das contas anuais do exercício de 2006, quanto à forma, no aspecto genérico, estão de acordo com os princípios e normas gerais de Direito Financeiro e de Contabilidade Pública estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, e na legislação federal e estadual vigentes, e, quanto ao conteúdo, de modo geral e até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado de Mato Grosso em 31 de dezembro de 2006; • as contrarrazões apresentadas pelo Poder Executivo no exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, são suficientes para afastar qualquer ato improbo; • os valores repassados pelo Poder Executivo à conta do Orçamento Geral do Estado de Mato Grosso, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, foram apresentados de forma consolidada

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