Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 13 previstos no bojo da Lei Complementar estadual nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fun- dações Públicas Estaduais. Cumpre mencionar que, em razão das disposições dos artigos 9º e 10 da Lei Comple- mentar estadual nº 126, de 11/07/2003, e as constantes no § 1º do artigo 212 da supracitada lei complementar, o qual determina que o custeio das despesas de inativos e pensionistas seja realizado pelos órgãos e entidades de origem dos servidores, o RPPS de Mato Grosso apresen- tou, até setembro de 2006, Gestão setorial sob a incumbência dos poderes estaduais. Destaca-se, ainda, que tal situação se perdurou até o advento da Lei Complementar esta- dual nº 254, de 2 de outubro de 2006, a qual, ao dispor sobre a criação e organização do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso (Funprev-MT) estipulou, no bojo de seu artigo 3º, que a Secretaria de Estado de Administração é a unidade gestora do Regime Próprio de Previ- dência do Estado de Mato Grosso, fato este que demonstra a adequação da legislação estadual aos ditames legais e constitucionais vigentes, os quais determinam a vinculação obrigatória da referida unidade ao Poder Executivo. Necessário se faz mencionar que, em razão da proposição, junto ao Supremo Tribunal Federal, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Ação Direta de Inconsti- tucionalidade nº 3.297, cujo teor questiona a constitucionalidade das disposições do § 20 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, o Ministério da Previdência Social, no exercício de suas atribuições de orientação e fiscalização, suspendeu até 01/01/2008 a exigibilidade da Unidade Gestora Única, a qual figura como um dos critérios obrigatórios para a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), ferramenta instituída pelo Decreto Federal nº 3.788, de 11 de abril de 2001, que “atesta a adequação do regime de previdência social de Estado, Distrito Federal ou de Município ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 10.887, de 2004, e na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999”. Ante tais fatos, percebe-se claramente que o Estado de Mato Grosso encontra-se em situação regular, vez que seu Regime Próprio de Previdência Social, em que pese o presente apontamento realizado pela v. Corte de Contas Estadual, encontra-se devidamente adequado aos ditames legais e constitucionais vigentes. Dessa forma, com a criação do Funprev através da Lei Complementar nº 254, de 02/10/2006, haverá condições para que o Poder Legislativo e o Poder Executivo desenvolvam ações no sentido de unificar o Sistema Previdenciário, visto que o Fundo de Previdência do Legislativo (ISSPL) já existia em anos anteriores. Resta ainda mencionar que essa unificação, de acordo com as disposições constantes no artigo 23 da supramencionada lei complementar, será realizada gradualmente, sendo a referida migração certamente precedida, dentre outros aspectos, de cálculos atuariais, adequações de alíquotas de contribuições e unificação das normas já existentes. 5. Não implementação dos registros individualizados das contribuições dos servido- res, recomendados pelo Parecer nº 11/2006, previstos no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.717 e artigo 12 da Portaria nº 4.992/99 (Item 7). (H 26). Com referência a este PONTO, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que até a criação do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso (Funprev), em 2 de outubro de 2006 através
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