Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 15 Total 483.593.515,51 1% 4.835.935,16 Considerando que a legislação do Pasep prevê diversos tipos de deduções e várias for- mas de recolhimento é importante serem analisados todos esses aspectos e que não seja levado em conta apenas a Receita Total do Estado e sim as particularidades do recolhimento de cada órgão ou entidade. Assim, Senhor Conselheiro Relator, os órgãos estaduais têm renegociado todos os dé- bitos anteriores pendentes com o Pasep e honrado os parcelamentos assumidos, as provas mais evidentes desses recolhimentos são as certidões negativas obtidas junto à Secretaria da Receita Federal. 7. Divergência no valor registrado na coluna fixação da despesa do Balanço Orçamentá- rio, que registrou o valor de R$ 6.368.861.768,00, porém este difere do valor apurado pela equipe, que foi de R$ 6.371.021.798,00, apresentando uma diferença de R$ 2.160.000,00 (Item 5.1.1). (E 33). Quanto à diferença de R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais) apontada pela equipe de auditoria desse Egrégio Tribunal, corresponde ao orçamento de investimentos destinados à estatal MT-Fomento. O valor do orçamento do MT-Fomento não é executado no sistema Siaf. Esse valor foi objeto de nota técnica constante da fl. 7, do Relatório do Contador, volume I, Balanço Geral do Estado, exercício de 2007. Se não foi objeto de registro na fixação de despesa, esse fato não compromete o resultado dos balanços. 8. Registro no subtotal da coluna previsão da receita no valor de R$ 6.043.285.855,00, diferentemente do valor previsto na LOA de R$ 6.045.445.855,00 (Item 5.11). (E 33). Com referência a este PONTO, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que esse valor se refere ao orçamento da estatal MT-Fomento, já esclarecido no item anterior, não interferindo na execução da receita e da despesa, não comprometendo, portanto, o resultado dos balanços, como já afirmamos. Esse fato mereceu nova nota técnica constante das páginas 13 e 14 do Re- latório do Contador, ao comentar o Balanço Orçamentário. 9. Ausênciade previsãoorçamentáriadoPrograma 3167—ExecuçãodeMedidas Socioeduca- tivas emMeioAberto e Atendimento a Egressos da Internação do Estado deMatoGrosso (Item6.4). (E 7). Relativamente a este PONTO cabe-nos esclarecer a Vossa Excelência que a lei sobre o Convênio 063/2005/SEDH/PR — Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, celebrado para atender ao Programa 3167, foi firmado em 28/12/2005, havendo neces- sidade da criação de crédito suplementar especial, conforme o que determina a Lei nº 18.415, de 27/12/2005, (final do exercício), gerando o Decreto nº 7.546, de 05/05/2006, onde reabre no Orça- mento Fiscal e da Seguridade Social Crédito Especial em favor da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), para reforço de datações constantes na Lei Orçamentária vigente. Lembramos a Vossa Excelência que o referido projeto se encontrava na Secretaria Espe- cial de Direitos Humanos desde 2003 e que a partir da articulação junto àquela secretaria foi desencadeado o atendimento para esta ação, em 28/12/2005. Dessa forma, Senhor Conselheiro Relator, pelo que foi antes exposto não se trata de

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