Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 16 ausência de previsto orçamentária, como mencionado pela equipe de auditoria, uma vez que o orçamento de 2006 já havia sido aprovado, e as providências foram tomadas para a inserção no orçamento daquele exercício. 10. Inclusão mediante leis de Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais na Lei Orçamentária, contrariando o artigo 167 inciso I da Constituição Federal e artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 (Item 2). (E 07). Com relação a este PÓNTO, cabe-nos informar a Vossa Excelência que não existe outra forma de alterar uma lei senão através de outra lei. O Orçamento, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias são estabelecidos através de leis de autoria do Poder Executivo, sendo assim, devem obedecer às normas do processo legislativo disciplinadas pela Constituição Federal, constantes do artigo 59 e seguintes. Por se tratarem os instrumentos de planejamento de leis ordinárias, apesar de sua efi- cácia temporária, não podem ser alteradas se não por outra lei que autorize as modificações propostas. Qualquer inclusão através de outro instrumento legal ou sem autorização legislativa seriam aberrações jurídicas e contrariariam em relevância o ordenamento jurídico pátrio. Nos casos mencionados no apontamento tido como irregularidade pela r. Corte de Con- tas do Estado, não se admite que houve infração a qualquer dispositivo constitucional ou legal em vigor, especialmente a Lei nº 4.320/1964, que prevê em seu artigo 40 e seguintes sobre as possibilidades de alteração orçamentária, mediante leis ou decretos, denominando-as “crédi- tos adicionais”, como sendo as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Alterações, inclusões ou modificações na Lei Orçamentária devem ser feitas através de autorização legislativa. Equivoca-se a interpretação que diverge daquela exposta pela Constituição Federal quanto ao processo legislativo, quando entendem que leis não podem ser alteradas e devem ser engessadas em detrimento das constantes mudanças que ocorrem na sociedade em todos os sentidos. Mesmo quando se trata de leis de natureza orçamentária, estas não fogem às regras gerais do processo legislativo, apesar de serem restritas quanto a matéria, prazo, e outros as- pectos, não divergem das regras legislativas comuns a todo o sistema normativo. Destacamos ainda que a disposição do parágrafo 5º do artigo 164 da Constituição Es- tadual está fora do capítulo referente ao processo legislativo e portanto não deve ser conside- rada normatização desse procedimento, uma vez que se refere à possibilidade excepcional de alteração da proposta das Leis de Orçamento, Planejamento e Diretrizes antes da sua votação, não se refere ao processo legislativo de alteração, modificação, e outros. Imaginemos um orçamento estático e sem a possibilidade de alterações que o adé- quem às evoluções constantes da sociedade? Imaginemos leis imutáveis? Seria o caos lan- çado sobre a sociedade e o ordenamento jurídico vigente se tornaria inócuo, desnecessário, ultrapassado. Entendem os juristas, os constitucionalistas que os instrumentos de planejamento têm excepcionalidades quanto às suas possibilidades de alteração legal. Possuem a vantagem de poder serem alteradas antes da votação, durante a votação e depois de aprovadas e publicadas, o que lhes constitui a flexibilidade necessária, inerente aos dispositivos de natureza singular
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