Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 17 que são. Sendo assim, esclarecemos que apenas cumprimos as disposições insculpidas na Cons- tituição do Brasil e na legislação orçamentária vigente, procurando atender da melhor maneira o interesse maior que é o da coletividade, cuja mutação é fator constante aos quais os instru- mentos de planejamento devem adequar-se com a frequência necessária. 11. A Lei nº 8.521, de 11 de julho de 2006 que altera a redação do artigo 20 da Lei nº 8.499, de 7 de junho de 2006, não indicou a fonte de recurso e a importância que cobrirá as despesas incluídas, pela Lei nº 8.499/2006, infringindo o inciso VII do artigo 167 da Constituição Federal (Item 2). (F 01). Com referência a este PONTO, esclarecemos que as alterações introduzidas pela lei mencionada no item em tela indicaram sim a fonte de recurso como pode ser observado no Anexo III que acompanha a legislação mencionada e que segue anexo a estes esclarecimentos para comprovação do que alegamos. ANEXO 07. Os recursos ensejadores do crédito são oriundos da Fonte 100 – Recursos do Tesouro Estadual, provenientes de excesso de arrecadação, como demonstrado no anexo ao qual se remete o texto da Lei nº 8.521/2006. Sendo assim, entendemos que deve ser revisto o apontamento, considerando-se inexis- tente por devidamente comprovado o equívoco por parte da equipe técnica da Relatoria do TCE-MT, que não observou o anexo da lei nº 8.521/2006, acabando por equivocar-se sobre as afirmações que geraram o apontamento em análise. 12. Na Lei nº 8.564/2006, que autoriza alterar a Lei Orçamentária do exercício de 2006, não consta valor, nem fonte de recursos, contrariando o inciso VII do artigo 167 da Constituição Federal e artigo 43 da Lei nº 4.320/64 (Item 2). (E 04). Com referência a este PONTO, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que a Lei nº 8.564/2006 alterou na Lei Orçamentária apenas inclui no objetivo estratégico dos Encargos Gerais do Estado (Seplan), na Operação Especial 80249900 (Convênios, Contratos e Outros Ajustes) a “concessão de auxílio financeiro a organismo internacional, mediante termo de ajuste” e por esse motivo não há que se falar em valores. ANEXO 08. Não se trata de uma inclusão de novas ações, projetos, atividades, ou até mesmo da criação de um programa novo. Estamos diante de uma legislação que alterou conceitualmente um objetivo de uma operação especial, tal qual se ajusta o nome de um programa, sem neces- sariamente e de forma redundante, repetir toda a programação orçamentária, vez que esta não foi alterada e já foi programada, está programada na Lei Orçamentária. Pelo exposto, esclarecemos que do ponto de vista legal, digo, com base na legislação orçamentária, não houve infração ao ordenamento jurídico vigente, mas sim, excesso de zelo e preocupação por parte desta secretaria em sempre cumprir a normatização orçamentária, buscando o aperfeiçoamento e a legalidade de nossos procedimentos. Motivos que esperamos sejam acatados pela C. Corte de Contas deste Estado. 13. Abertura de crédito suplementar em 5,48% além do autorizado, contrariando o artigo 167, inciso V da Constituição Federal (Item 2). (E 04). Para esclarecer o apontamento em comento, Senhor Conselheiro Relator, estamos en-

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