Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 18 viando anexado o Relatório de Totalização de Processos por Tipo de Crédito (RTPTC), que demonstra que não houve abertura de créditos especiais sem a devida autorização legal. ANEXO 09. Por mais divergente do nosso entendimento seja o entendimento da Relatoria do Tribu- nal de Contas do Estado, estamos amplamente amparados pelo dispositivo legal constante da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 que estabelece os limites para abertura de créditos suplementares, qual seja, o artigo 6 da lei supramencionada. A Lei de Diretrizes Orçamentárias indica o mecanismo legal a ser utilizado para li- mitação de créditos suplementares de que trata a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 42 (“Os cré- ditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”), conferindo ao Estado o poder de limitar os créditos na Lei Orçamentária de cada exercício, não estabelecendo forma, método, valores percentuais, deixando ao arbítrio do Estado a limitação e sua forma. Estabelecemos, portanto, em nossa Lei Orçamentária no dispositivo já mencionado que o limite para abertura de créditos suplementares no exercício de 2006 seria de 20% e que os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente aos municípios, a Educação e a Saúde estariam excluídos desse limite. Não se pode negar que é uma forma de limitar, não se pode negar que a forma e os percentuais foram deixados ao arbítrio dos Estados. Os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências de dotações nos grupos referidos no parágrafo único do artigo 6º da LOA 2006 não estão inclusos no cálculo percentual do limite e podem ser feitos sempre que necessários. Sendo assim, as leis e os decretos elencados pela ilustre equipe técnica do TCE-MT não se trata de decretos de abertura de créditos especiais sem autorização legislativa. Como bem citado no parecer da Ilustre equipe técnica as leis que extinguiram órgãos como a Prosol, o Fundo Estadual de Educação e criaram o Funprev trouxeram autorização para as adequações orçamentárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria sobre a qual dispunham, concedendo, assim, a autorização legislativa para que o Executivo pudesse através do instrumento Decreto Governamental tomar as providências orçamentárias necessárias. Como bem explícita a redação referente a créditos adicionais especiais “é necessária a autorização legislativa”. Quanto ao apontamento da ausência de valores nas leis autorizativas de abertura de crédito especial, entendemos que na autorização mencionada seria redundante citar todos os valores do orçamento dos órgãos extintos ou criados, uma vez que a adequação orçamentária nesses casos refere-se a todos os saldos existentes no orçamento do órgão anulante. Os saldos orçamentários foram transpostos integralmente a outra unidade orçamentária face à extinção de órgãos. Particularmente aos apontamentos feitos acerca do Decreto nº 7.418/2006, cuja Lei que autoriza abertura de crédito especial no orçamento de 2006, de nº 8.414, foi promulgada e pu- blicada em 27 de dezembro de 2005. Esclarecemos que contrariamente ao que afirmou a equipe técnica do Tribunal de Contas não houve infração de dispositivos constitucionais, porquanto não foi aberto no orçamento

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