Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 21 em mantê-las ativas, o que não quer dizer que estejam abandonadas. O Egrégio Tribunal relaciona em suas afirmações que foram realizados serviços ina- dequados e em desconformidade com normas técnicas em diversas obras da SES. Em uma primeira análise dos fatores que apresentam como patologias nas obras, percebe-se que são situações que podemos dizer totalmente sanáveis, já que são resultantes da ocorrência da paralisação, motivadas por situações naturais devido a sua própria não utilização temporária, mas que são totalmente recuperáveis, tais como quando cita que as construções estão sem a afixação das esquadrias e luminárias. O que devemos deixar claro é que certamente não podemos colocá-las, devido ao fator primário de que não se encontrava ainda em fase de sua postura, bem como ainda ao fator de deixar exposto a furtos no local, correndo o risco de sofrermos prejuízos. 3 - Pontos não Classificados 1. Ausência na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos objetivos 5º e 6º, bem como seus res- pectivos programas, a saber: 5 – Melhorar o Desempenho da Gestão Pública Estadual; 6 – Dar Sustentabilidade à Gestão das Políticas Públicas, garantindo o Equilíbrio Fiscal e a capacidade de Financiamento do Estado, visando ao atendimento das necessidades da sociedade, constante do PPA. (Item 2.1.2). Como a própria nomenclatura explícita, a LDO trará anexodas as metas e prioridades para o exercício a que se refere. Portanto, não há que se falar em ausência na LDO 2006 dos objetivos estratégicos 5 e 6, mas de definição de metas e prioridades para o exercício, nos quais estes não foram incluídos por razões técnicas óbvias, como também poderiam não ter sido priorizados, ou terem sido priorizados por definição do gestor, digo, governador do Estado. Especialmente neste caso, restou claro que a priorização para o exercício de 2006 se de- teve a programas de natureza finalística em detrimento da priorização de ações meio, que são aquelas que dão suporte às atividades do Estado e que ocorrem rotineiramente por questão de sobrevivência da máquina estatal. Exemplificando: se a priorização fosse realizada, indicando metas e prioridades para o exercício de 2006 nos objetivos 5 e 6, seria como escolher entre priorizar ações de patrimônio em detrimento de ações de saúde. O que seria uma atitude de gestão catastrófica. O que queremos esclarecer e deixar claro é que os objetivos estratégicos 5 e 6 tratam de ações-meio e não existe lógica para que sejam priorizadas, deixando de se priorizar outros de natureza finalística cuja relevância não se pode medir. Com os esclarecimentos acima, esperamos ter atendido as dúvidas que levaram a equipe técnica da Relatoria do TCE-MT a ter como irregularidade o procedimento apontado. 2. Alteração indevida da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.360, de 2 de agosto de 2005 pela Lei nº 8.565, de 19 de outubro de 2006, contrariando o artigo 1.649, § 5º da Constituição Federal. (Item 2.1.2). Sobre o item em comenta, destacamos que a disposição do parágrafo 5º do artigo 164 da Constituição estadual está fora do capítulo referente ao processo legislativo e portanto não
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