Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 22 deve ser considerada normatização desse procedimento, uma vez que se refere a possibilida- de excepcional de alteração da proposta das Leis de Orçamento, Planejamento e Diretrizes antes da sua votação, não se refere ao processo legislativo de alteração, modificação, e outros. Imaginemos um orçamento estático e sem a possibilidade de alterações que o adéquem às evoluções constantes da sociedade? Imaginemos leis imutáveis? Seria o caos lançado sobre a sociedade e o ordenamento jurídico vigente se tornaria inócuo, desnecessário, ultrapassado. Entendem os juristas, os constitucionalistas que os instrumentos de planejamento têm excepcionalidades quanto às suas possibilidades de alteração legal. Possuem a vantagem de poder serem alteradas antes da votação, durante a votação e depois de aprovadas e publicadas, o que lhes constitui a flexibilidade necessária, inerente aos dispositivos de natureza singular que são. Ademais, a alteração realizada pela Lei nº 8.565/2006 é tão íntima que não mereceria preocupação singular, vez que acrescentou uma portaria que não havia sido incluída no rol de portarias que embasam a matéria do dispositivo, cuja publicação pela Secretaria do Tesou- ro Nacional era anterior à LDO 2006 e por lapso deixou de ser mencionada como referência, oportunidade em que avaliamos e entendemos necessária a sua inclusão por mais que sua exigência fosse independente de sua citação ou não na LDO 2006. ANEXO 10. Sendo assim, esclarecemos que apenas cumprimos as disposições insculpidas na Consti- tuição do Brasil e na Legislação Orçamentária vigente, procurando atender da melhor maneira o interesse maior que é o da coletividade, cuja mutação é fator constante aos quais os instru- mentos de planejamento devem adequar-se com a frequência necessária. 3. Comprometimento do processo de planejamento devido às alterações orçamentárias, variando de -100 a 595,4 9% nas diversas dotações previstas. (Item 2.1.3). Com referência a este PONTO, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que o exercício financeiro de 2006, como divulgado na mídia estadual pela Sefaz-MT, foi um ano de muitas frustrações de receita, ano em que inúmeros fatores Influenciaram na queda da arrecadação de ICMS no Estado, causando transtornos na execução dos orçamentos das Unidades Orçamentá- rias e exigindo adequações urgentes na LOA 2006, para que fossem contingenciados recursos e consequentemente priorizadas ações. Deu-se prioridade nessa oportunidade às ações de maior viabilidade e impacto em detri- mento de ações que não impactariam de maneira considerável frente as necessidades iminentes do Estado de Mato Grosso. Esta, enfim, é a função do planejamento, replanejar e mudar as estratégias diante dos passivos contingentes, dos eventos fiscais imprevistos, de forma que esperamos a compreen- são da D. Corte de Contas do Estado de Mato Grosso que participou conosco das dificuldades relatadas ocorridas no exercício em análise. 4. Abertura de créditos suplementares com recursos da Reserva de Contingência no mon- tante de R$ 64.005.651,00 para custear despesas previsíveis, não atendendo ao artigo 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 2.1.3). Relativamente a este PONTO, cabe-nos informar a Vossa Excelência que a utilização da Reserva de Contingência não comprometeu o atendimento dos passivos contingentes ocorridos
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