Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 23 no exercício. Assim a Reserva de Contingência só foi utilizada para outras despesas, no último quadrimestre, oportunidade em que os passivos contingentes já estavam cobertos e os riscos fiscais já haviam sido afastados. Além disso, Senhor Conselheiro Relator, há necessidade de se utilizar o saldo da Reserva de Contingência para outras despesas em face da frustração nas expectativas do crescimento da receita, aliada ao forte contingenciamento adotado. 5. Divergência apresentada no cálculo da dívida pública consolidada, entre o valor apre- sentado no Relatório de Cumprimento das Metas Fiscais e o apurado no balanço. (Item 1.1). Com referência a este PONTO, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que não há essa divergência apontada pela equipe de auditoria dessa Egrégia Corte de Contas. Ocorre que não foi considerado pela mencionada equipe, no cálculo da dívida pública consolidada o seguinte: 1. Foi considerado pela Equipe de Auditoria, como dívida pública consolidada, todo o saldo do Passivo Permanente, quando pela LRF devem ser consideradas apenas as obrigações assumidas como Dívidas Fundadas decorrentes de contratos, as quais, na metodologia utilizada, totalizam R$ 5.592.955.017,22. 2. O valor de R$ 43.467.524,98 referente a concessões de empréstimos. 3. A importância de R$ 150.892.583,90 relativa a crédito de caução junto ao Banco do Brasil. 4. Não foi deduzida a importância de R$ 29.839.971,14 referente aos expurgos intrago- verno que são compromissos entre entes do próprio governo, sendo essa dedução prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Portanto, Senhor Conselheiro Relator, a diferença apontada decorre de uma metodologia adotada pela equipe de auditoria dessa Egrégia Corte de Contas. 6. Cálculo da aplicação emações e serviços públicos de saúde do último quadrimestre tendo como base as despesas empenhadas, quando o correto é despesas liquidadas, conforme estabeleci- do noAnexoXVI, da Portaria nº 587/STN, de 29.08.05, que aprova a 5ª edição doManual de Elabo- ração do Anexo deMetas Fiscais e do Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentária. (Item 1.2). Em relação a este PONTO, cabe-nos esclarecer a Vossa Excelência que na verdade existe uma questão apenas de interpretação, uma vez que a Portaria nº 587/STN, de 29.08.05, determi- na que as despesas sejam realmente pelo valor liquidado, como afirma a equipe de auditoria desse Egrégio Tribunal, porém, o que essa mencionada equipe deixou de observar é que no último bimestre a despesa deve ser lançada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária pelo valor empenhado. Senhor Conselheiro Relator, a intenção do legislador ao determinar que no último bimes- tre as despesas consideradas no RREO sejam pelo valor empenhado é porque nesse montante estão incluídos os Restos a Pagar não processados. Além disso, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que a Portaria nº 587/STN de 29.08.05, foi revogada pela Portaria nº 633, de 30/08/2006, que aprova a 6ª edição do Manual de Elaboração das Metas Fiscais e do RREO que veio consolidar o entendimento que expusemos conforme transcrevemos abaixo: Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas em-
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