Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 24 penhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas, não liquidadas e inscritas em Restos a Pagar não processados, por constituírem obrigações preexistentes, decorrentes de contratos, convênios e outros instrumentos, deverão compor, em função do empenho legal, o total das despesas liquidadas. Portanto, durante o exercí- cio, são consideradas despesas executadas apenas as despesas liquidadas e, no encerramento do exercício, são consideradas despesas executadas as despesas liquidadas e as inscritas em Restos a Pagar não processados. 7. Receita Corrente Líquida apresentada no Anexo III do Relatório Resumido de Execu- ção Orçamentária (RREO) 6º bimestre/2006, divergente a maior em R$ 1.083.021,20 do cálculo apurado (Item 2.2.2). Com referência a este PONTO, Senhor Conselheiro Relator, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que na apuração do cálculo da Receita Corrente Líquida a equipe da Sefaz se fun- damenta no Relatório da Receita enquanto que a comissão de auditoria dessa Egrégia Corte de Contas tomou como base o Relatório da Despesa em que consta o valor de R$ 1.083.021,20 arrecadado em 2005 e que foi empenhado, liquidado e pago no exercício de 2006. Além disso, mencionado valor já foi computado na apuração da Receita Corrente Líquida do exercício de 2005. Assim, Senhor Conselheiro Relator, o levantamento correto com base nas instruções da STN deve ser efetuado com base no Relatório da Receita. Se formos considerar o levantamento da Receita Corrente Líquida com base no Relatório da Despesa, esse valor terá que ser expur- gado da despesa no exercício de 2006. Portanto essa diferença não existe. 8. Divergência entre o valor constante do Anexo 1 do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) 3º Quadrimestre/2006 (Item “Inativos e Pensionistas custeados com Recursos Vinculados”) e o apurado (Item 2.3.6). Quanto a esse PONTO, cabe-nos informar a Vossa Excelência que no cálculo efetuado pela comissão técnica dessa Corte de Contas foram incluídas como despesas não computadas as contribuições dos servidores para o regime previdenciário próprio. Essas despesas não devem ser expurgadas da base de cálculo das despesas com pessoal, uma vez que foram custeadas com recursos do Tesouro do Estado. Igual tratamento deve ser dispensado às receitas de compensação financeira entre regimes de previdência. A partir de 2007, com a efetiva implantação do Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso (Funprev), com o recolhimento da contribuição patronal e a complementação do déficit previdenciário, essas despesas deverão ser incluídas como não computadas. Por outro lado o valor de R$ 83.203.755,50 referente ao ressarcimento do pagamento da folha de inativos e pensionistas do Convênio União/MS/MT deve ser considerado, tendo em vista que realmente foram utilizados para pagamento de pessoal inativo como recursos vinculados. Cabe acrescentar que esse montante foi repassado pela União ao Funprev e este fundo, por sua vez, ressarciu ao Tesouro do Estado por este ter efetuado os pagamentos aos inativos. Portanto, pelo acima exposto, pode-se inferir que não existe a divergência apontada neste PONTO do relatório de auditoria.
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