Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 25 9. Classificação contábil inapropriada de Restos a Pagar como Consignações desres- peitando tanto a classificação prescrita na Lei nº 4.320/64, quanto a boa técnica contábil (Item 4.2.2). No tocante a este PONTO, Senhor Conselheiro Relator, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que não se trata de classificação contábil inapropriada, pois ocorre que os valores liquidados nos quais ocorreram retenções de consignações, os registros contábeis foram efe- tuados nas contas, obedecendo ao plano de contas e, dessa forma, os saldos, no final do exercí- cio, foram transferidos para o Balanço do Estado no grupo Passivo Financeiro segregando os valores líquidos e as suas respectivas consignações. Nessa circunstância, obedecendo a esse raciocínio, para efeito de uma melhor apresen- tação do Balanço do Estado e visando dar mais transparência ao Passivo Financeiro, inclusi- ve estabelecendo melhor grau de liquidez aos Restos a Pagar, uma vez que as consignações são valores pertencentes a terceiros cuja falta de pagamento pode vir a se constituir, em sua maioria, em apropriação indébita, cabendo à contabilidade dar maior transparência a essas consignações. Essa forma de registro e apresentação em Balanço tem a finalidade de se adequar ao novo Plano de Contas do Fiplan, melhorando a análise dos órgãos de controle interno e externo. Pode-se constatar, Senhor Conselheiro Relator, que essa forma de apresentação não alterou o total do Passivo Financeiro nem o resultado do exercício. 10. Ocorrência de déficit de arrecadação de capital de R$ 702.031.685,70, comprometendo o resultado geral do exercício (Item 5.1). No tocante a este PONTO, Senhor Conselheiro Relator, é pertinente a observação da equipe de auditoria dessa Egrégia Corte de Contas e será determinado à área de planejamento que as estimativas de receita sejam mais consentâneas com a realidade e com o histórico dos exercícios anteriores. 11. O saldo da Dívida Ativa ao final de 2006 permaneceu elevado e crescente tendo o seu recebimento no decorrer do referido exercício representado apenas 0,58% do montante desta apurado ao final do exercício, carecendo de maior efetividade das ações voltadas pra a cobrança da dívida (Item 5.3). Em relação a este PONTO, conforme esclarecimento prestado pela Procuradoria Geral do Estado, cabe-nos informar o seguinte: Tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional... [...] é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A obrigação tributária torna-se exigível com o lançamento (artigo 142, do CTN), que na hipótese do lançamento por homologação, ou autolançamento (artigo 150 do CTN) torna desnecessária qualquer atividade administrativa constitutiva, senão vejamos:
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