Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 26 Constituição de Crédito Tributário SEÇÃO I Lançamento Artigo 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento ad- ministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. De modo que o Fiscal de Tributos Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fa- zenda, é o primeiro a exigir do contribuinte – substituto – com a notificação do lançamento, o pagamento do ICMS, uma vez que o contribuinte direto deste imposto é o consumidor final. Esgotados ou não havendo recursos na esfera administrativa, o lançamento é considerado definitivo e o sujeito passivo da obrigação tributária é intimado por um agente de tributos estaduais a pagar a obrigação tributária no prazo legal, de modo que o contribuinte é cobrado uma segunda vez pelo mesmo débito. Estando o crédito tributário ainda na Secretaria de Estado de Fazenda, vem a figura do inquérito policial, na apuração do crime de sonegação fiscal, que mais uma vez interpela o sujeito passivo da obrigação, considerando que o pagamento do tributo é medida extintiva da punibilidade. Concluído o inquérito policial sem que o devedor acene no sentido do pagamento do crédito, este é remetido com suas conclusões ao Ministério Público do Estado que uma vez mais interpela o sujeito passivo, para que promova o pagamento sob pena de ser denunciado, em face do fato típico e antijurídico. Com isto pretendemos demonstrar que somente aqui o sujeito passivo já foi interpelado por quatro vezes a promover o pagamento. Esgotado o prazo concedido ao contribuinte, esse crédito é remetido à Procuradoria-Geral do Estado para promover sua inscrição em dívida ativa. A dívida ativa regularmente inscrita, nos termos do artigo 30, da Lei n.6.830/80, goza da presunção de certeza e liquidez. Assim nos ensina do citado artigo: Artigo 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de cer- teza e liquidez. Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Ela é certa por não haver dúvida razoável quanto à legalidade do ato ou fato que deu origem à obrigação descrita na Certidão de Dívida Ativa. Líquida quanto ao montante exigido. Assim diz o artigo do CTN:

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