Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 29 judicial. De modo que resta suspensa também a recuperação desse crédito. Esta Procuradoria-Geral vem realizando reuniões com a Corregedoria-Geral de Justiça com o objetivo de implementar o feito executivo virtual, como também as Varas Especializadas de Feitos Executivos Estaduais. De modo que, não se pode falar que esta Procuradoria-Geral não tem sido efetiva na inscrição e no ajuizamento do feito executivo. Coisa diversa é a recuperação do crédito, que decorre da agilidade ou não do andamento processual, da solvência do executado para a satis- fação da demanda executiva, como também da situação econômica dos contribuintes do ICMS que hoje preferem apostar na lentidão dos recursos protelatórios, via mandados de segurança e outros, sem recolher, com regularidade, seus tributos estaduais, gerando com isso um crédito que muitas vezes, quando executado, não localiza mais o devedor. Importante frisar que em percentual permanecemos sempre entre os primeiros estados da federação no tocante à recuperação da Dívida Ativa. Encaminhamos cópia do Anteprojeto de Lei da Execução Fiscal Administrativa, cuja proposição 1 é de que a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações de direito público, seja regida por esta nova lei e, subsidiariamente, pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Se aprovada, passará a ser de caráter obrigatório para a UF, os Estados e o DF, ficando facultada sua utilização pelos municípios. Os atos que, atualmente, são realizados perante o Poder Judiciário, passarão a ser efe- tivados administrativamente no âmbito do Poder Executivo. Assim, as ordens de notificação (citação) do devedor e demais diligências relacionadas com a expropriação de bens (penhora, avaliação, leilão, etc.) serão determinadas e cumpridas por autoridades administrativas. Não obstante a natureza administrativa do processo, este não ficará excluído da aprecia- ção judicial nos casos em que a situação vier a tornar-se litigiosa, como, por exemplo, no caso de avaliação discordante entre o contribuinte e a Fazenda Pública, ou na hipótese de o devedor oferecer embargos. Nessas situações, o processo será remetido ao Poder Judiciário. Visando dar efetividade para a execução fiscal administrativa, o anteprojeto atribui competência (poder) à autoridade administrativa para proceder à requisição de informações e determinar a indisponibilidade de valores à autoridade supervisora do sistema bancário (penhora on-line, semelhante ao JUS-Bacen). Igualmente, são concedidos poderes de requisição de informações sobre endereços e bens dos devedores, destinadas aos órgãos ou às entidades da administração pública e pessoas jurídicas de direito privado. No anteprojeto, dispõe que a condução do processo administrativo, em nível federal, ficará a cargo dos procuradores da Fazenda Nacional (artigo 30), havendo previsão de que o cumprimento dos atos (penhora, avaliação...) será responsabilidade de oficiais da Fazenda Pública. Relativamente aos estados, foi apontado que a condução do processo ficará a cargo de autoridade administrativa integrante do Órgão de Cobrança estadual, ou seja: a Procuradoria- -Geral do Estado. Essas são algumas das inovações, dentre tantas outras regras que modificam os proce- dimentos alusivos ao processo de execução fiscal tal qual hoje é realizado na forma da Lei nº 6.830/80, que poderão implementar a tônica da eficiência na recuperação do crédito inscrito.
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