Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 41 cento) ao contrato original e que os serviços foram realizados fora das especificações ou incompletos: É improcedente a afirmativa de que o Termo Aditivo tenha sido realizado excedendo o limite legal, previsto na Lei nº 8.666/93, de 50% (cinquenta por cento) para reforma. Para comprovar a legalidade do Termo Aditivo estamos anexando nota de empenho do contrato original no valor de R$ 99685,81 e do respectivo Termo Aditivo na importância de R$ 49.460,85 que corresponde a 49,62% do contrato original, conforme planilha de resumo de aditivo referente à reforma da 19. Ciretran de Sinop. Portanto, Senhor Conselheiro Relator, como se pode observar pelos cálculos da planilha citada, não houve acréscimo superior a 50%, não tendo sido excedido o limite previsto na Lei nº 8.666/93. Quanto às pequenas imperfeições noticiadas pela engenharia do TCE-MT no entendi- mento do setor de engenharia do Detran já foram sanadas no prazo de recebimento definitivo da obra. 2 - Ciretran de Arenapolis O que foi apontado no relatório: concluída, mas não funcionando, piso em desnível e falta executar serviços complementares. A reforma da 14ª Ciretran da cidade de Arenápolis encontra-se concluída e recebida aguardando apenas a conclusão do processo licitatório para aquisição de móveis e equipamen- tos, cujo pregão está sob a gestão da Secretaria de Estado de Administração. Assim que ela for equipada logisticamente com os móveis e equipamentos será inaugu- rada e passará a funcionar. 28. Obras não concluídas e postas em utilização colocando em risco os usuários na Se- cretaria de Estado de Educação (Item 8.3.2). Com referência a este PONTO, cabe-nos esclarecer a Vossa Excelência, segundo informa- ções da Sedic, que essas situações, na sua maioria, já foram solucionadas com o deslocamento dos alunos para outros locais, quais sejam: igrejas, centros comunitários e centros juvenis localizados nas proximidades das escolas apontadas no relatório da equipe de auditoria. Portanto, Senhor Conselheiro Relator, essa impropriedade encontra-se sanada. 29. Obras paralisadas na Secretaria de Estado de Saúde (Item 8.3.3). Senhor Conselheiro Relator, no tocante a obra realizada para reforma no Hospital Paulo de Tarso, de Rondonópolis – MT, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), onde essa Corte questiona quanto à contratação sem licitação, temos a esclarecer que esse processo foi objeto de análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado, que emitiu parecer isentando a convenente das obrigações impostas pela Lei nº 8.666/93, para que essa assim realizasse tal procedimento por vias análogas, motivo que encaminhamos anexada cópia do citado parecer para conhecimento. Anexo 11 Parecer da PGE. 30. Planejamento ineficiente das metas estabelecidas no PPA referentes às obras públicas (Item 8.2.1). Com referência a este PONTO, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que o exercício
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