Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 47 • Crie normas estabelecendo a Política Estadual de Saneamento Básico (artigos 263, inciso III e 277 da Constituição Estadual). • Crie ações voltadas ao cumprimento das determinações preceituadas pela Lei nº 198/2004, que reestruturou o Sistema de Avaliação do Controle Interno no âmbito do Poder Executivo. • Aplique, no mínimo, 15% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamen- tal, conforme determinação disposta no artigo 60 do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/1996 o “caput” do artigo 212 da Constituição Federal/1988. • Destine recursos nos orçamentos futuros, com objetivo de garantir a continuidade das obras de engenharia paralisadas, em especial no âmbito da área da saúde, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. • Planeje melhor os investimentos em obras públicas, face à não utilização de grande parte dos valores previstos na LOA e suplementados em 2005. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS Tendo em vista o encaminhamento das manifestações apresentadas pelo governador do Estado de Mato Grosso, Sr. Blairo Borges Maggi, em função da notificação expressa no Ofício nº 083/Secex – 1ª Relatoria, apresentamos a seguir as análises e conclusões. 1 - Irregularidade gravíssima 1. Aplicação no ensino fundamental de apenas 14,95% da receita de impostos, não atendendo à determinação disposta no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96, que determina que seja aplicado o mínimo de 15% dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal (Item 2.4.2) – (B 02). Neste item a defesa justifica que não foi levado em consideração o preceituado no ar- tigo 3º da Portaria nº 587/05/STN, que aprova a 5ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, ou seja, o disposto na instrução do preenchimento do Anexo X da Portaria nº 471, de 31/08/04/STN, aplicando-se à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme artigo 1º. Que essa portaria autoriza computarem-se as despesas empenhadas e registradas em restos a pagar com a devida provisão financeira, demonstrando no Balanço Financeiro a existência de capacidade financeira para suportar estes restos a pagar. Transcreve o texto da Portaria. Argumenta, também, que os restos a pagar não processados (fonte 122 ) – ensino funda- mental totalizou a importância de R$ 11.350.983,79, com a devida disponibilidade financeira, conforme determina a Portaria nº 633/06/STN.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=