Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 48 Complementa, afirmando que a 4º Relatoria do TCE-MT, em seu relatório sobre as contas anuais da Seduc-MT, exercício de 2006, considerando os investimentos em infor- mática nas escolas do ensino fundamental, apurou o percentual de 16,45%, totalizando o valor de R$ 597.019.656,01, ultrapassando o mínimo constitucional. Salienta-se que: para apuração do cálculo da aplicação no ensino fundamental, em- bora esta equipe técnica tenha apurado o percentual de 14,23% , como demonstramos em nosso relatório à fl. 1745-TC, foram consideradas as decisões do Pleno desta Casa, com as quais atingiu-se o percentual de 14,95% (fl. 1746). A base de cálculo elaborada e demonstrada às fls. 1439/1740-TC contempla todas as receitas previstas na Constituição Federal e os acessórios (juros e multas), conforme está previsto na Decisão Administrativa nº 016/2005-TCE-MT, inclusive com dedução do IRRF, como prevê a mesma decisão. Para apuração do valor das despesas liquidadas no ensino fundamental, foi emitido relatório através do Sistema de Informação Gerencial do governo de Mato Grosso (SIG), que é alimentado pelo Siaf e Sidorf, na função 12 (educação), subfunção 361 (ensino funda- mental), porém obteve-se um valor muito aquém do realmente liquidado. Em virtude disso, foram solicititadas informações junto à Secretaria de Estado de Fazenda, que encaminhou o relatório de fl. 1460, onde consta como despesas liquidadas referentes ao ensino fundamental o valor de R$ 345.747.982,27. Acrescentamos, além destas despesas, outras liquidadas na subfunção 361 – fonte 120 – Tesouro – (R$ 15.944.029,02 – fl. 1458-TC), sendo também considerado todo valor retido a favor do Fundef (R$ 474.917.396,84), deduzindo-se as despesas liquidadas com recursos do mesmo fundo, a fim de evitar duplicidade. Chegou-se desta forma à aplicação no ensino fundamental do valor de R$ 490.861.425,86, que representa 14,95% da base de cálculo (R$ 3.282.163.940,61). O valor não aplicado representa R$ 1.641.081,97. Assim, a argumentação de divergência entre os dados apurados na Seduc, tem ori- gem em valores divergentes na base cálculo, em função dos ajustes do final do exercício, bem como da inclusão das receitas dos juros e multas. Já quanto às despesas liquidadas no ensino fundamental, os dados foram fornecidos pela equipe responsável pelo balanço, portanto, consideram-se exatos. Ademais é preciso alertar os gestores da Secretaria de Planejamento e Educação que providenciem relatórios que evidenciem o total da despesa liquidada no ensino fundamen- tal, (subfunção 361), a fim de evitar “malabarismos” e solicitações quanto aos respectivos valores por ocasião da análise das contas do governo estadual. Sabe-se perfeitamente que é possível associar função, subfunção e fonte nos relatórios para que sejam fornecidos dados confiáveis. Quanto à argumentação de considerarmos os restos a pagar não processados, como dispõe a Portaria nº 587/05/STN, tal fato é aceitável para efeito de RREO para apresentação à Secretaria do Tesouro Nacional. Por tratar despesas não liquidadas, tal fato não está previsto na Decisão Administrativa nº 016/2005, que prescreve: Artigo 1º XII – Para efeito de verificação do cumprimento das obrigações constitucio- nais, as despesas com ensino e saúde são consideradas após a sua regular
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