Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 50 tre/2006 foram publicados no prazo legal, com as informações disponíveis na época. E que a remessa foi efetuada com atraso em função da implantação do Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso –“ Fiplan” (deve ser Funprev), sendo este fato comunicado a este Tribunal, que manifestou favoravelmente, consoante Ofício nº 026/TCE-MT/GPRES-JCN/2007, e que por um lapso foi solicitado apenas à Presidência, não à Relatoria. O Ofício de fl. 2305-TC solicita prorrogação do prazo para entrega dos balancetes do mês de dezembro de todos os órgãos estaduais, para o dia 15/02/07, justificando o fato em virtude da implantação do Funprev, fato autorizado pelo presidente deste Tribunal, conforme se observa no Ofício de fl. 2306-TC. Pelos ofícios juntados, verifica-se que houve autorização para remessa dos balancetes dos mês de dezembro dos órgãos estaduais e não dos relatórios (RREO e RGF), cuja exigência está contida nos artigos 1º e 2º da Resolução 02/2003, alterada pela Resolução 03/2003. Portanto, permanece o fato apontado. 3. Não realização da avaliação atuarial do regime próprio de previdência do servidor público, no exercício de 2006, descumprindo o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (Item 7.1) – (H 01). Informa que o governo do Estado de Mato Grosso contratou empresa especializada em atuária, para desenvolver estudo de criação do regime próprio previdenciário do Estado, em junho de 2006, que orientou os estudos para a criação do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, que ocorreu com a edição da L.C. nº 254, de 02/10/06, ainda em implantação. E ainda que as reservas matemáticas não foram lançadas no Balanço de 2006, tendo em vista que a transferência dos aposentados e pensionistas para a unidade Funprev se dará em novembro/2006, causando inconsistências de dados, devido ao grande número destes, alocados nas folhas de pagamento de outros órgãos/entidades, ficando o lançamento para o exercício de 2007. Os registros contábeis ocorreram em 02/01/07, e nesta oportunidade enca- minha cópia da avaliação atuarial de 2006 (fls. 2311 a 2347), que deverão ser reavaliados no decorrer do exercício de 2007, conforme determina a lei e efetuando os registros contábeis pertinentes. As argumentações confirmam o que fora apontado, razão pela qual mantém-se a irre- gularidade. 4. Existência de mais de um regime próprio de previdência (Executivo e Legislativo), contrariando o artigo 40, § 20 da E.C. nº 41/2003 (Item 9) – (H 04). Quanto a este item, informa que de acordo com o artigo 40, § 20, da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda nº 41/2003, que veda a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social,... [...] insta frisar, in casu, a definição de RPPS, que nada mais seria que o sis- tema responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores titulares de cargo efetivo, sendo sua existência constatada quando determi- nado ente da federação fica responsável pela manutenção do poder aqui- sitivo de um ex-servidor ou de seus dependentes, quando este perde sua capacidade laborativa.
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