Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 51 Adiante complementa a definição, citando unidade gestora como: [...] a entidade ou órgão integrante da estrutura administrativa pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerencia- mento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manuten- ção dos benefícios. Argumenta, ainda, que em função da proposição pela AMB, da Ação Direta de In- constitucionalidade das disposições do § 20, do artigo 40, da C.F., redação dada pela E.C. 41/2003, o Ministério da Previdência Social, no exercício de suas atribuições de orientação e fiscalização, suspendeu até 01/01/2008 a exigibilidade da Unidade Gestora Única, a qual figura como um dos critérios obrigatórios para a renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), estando o Estado de Mato Grosso em situação regular perante o MPS. E que essa unificação, de acordo com o artigo 23 da L.C. 254/06, será realizada gradualmente. Em função das ponderações da defesa, consultamos o site do STF onde constatamos a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3297, impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), ainda não julgada em liminar, que conforme andamento processual, apresenta Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência do pedido, em 27/04/2005 (fls. 2.382 a 2.385-TC). Não constatamos no site da Previdência Social qualquer regulamento que suspenda até 01/01/2008 a exigência da Unidade Gestora Única, nem tampouco foi juntado aos autos. Pelas razões expostas não acatamos a justificativa. 5. Não implementação dos registros individualizados das contribuições dos servi- dores, recomendados pelo Parecer nº 11/2006, previstos no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.717/98 e artigo 12 da Portaria nº 4992/99 (Item 7) – (H26). Justifica o gestor estadual que até a criação do Funprev, em 2 de outubro de 2006, os inativos e pensionistas do Poder Executivo estadual compunham a folha de pagamento dos órgãos de origem e todos os registros eram feitos no Sistema de Pessoal da SAD – ARH, in- clusive o valor da contribuição previdenciária dos servidores, tanto ativos quanto inativos. Que atualmente o sistema adquirido (Sisprev) tem uma ferramenta que emite de forma individualizada extratos individuais das contribuições, tanto a do servidor quanto a patronal, bem como o seu valor acumulado, conforme Anexo 05. E que o sistema ARH, utilizado hoje, em caso de necessidade emite a ficha financeira do servidor, onde consta o valor mensal de sua contribuição, sendo possível buscar dados desde 1990. É importante salientar que apontamos a presente irregularidade, tendo como base, além do presente exercício, a recomendação contida no Parecer nº 11/2006 (contas anuais de 2005), em função da previsão contida no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.717/98 e artigo 12 da Portaria nº 4992/99. O texto da Lei nº 9.717/98, assim prescreve: Artigo 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em nor-
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