Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 52 mas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: VII – registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais. A justificativa faz projeções de controle individualizado futuro, haja vista que a forma apresentada no Anexo 06, existente atualmente, não atende às exigências da Lei nº 9.717/98. Desta forma, no exercício em exame a falha permanece. 6. Descumprimento da Lei Federal nº 9.715/98, que estabelece que os Estados deverão aplicar 1% das suas receitas correntes (ajustadas), em contribuições ao Pasep. Constata-se que em 2006 estas contribuições alcançaram apenas 0,89% (Item 2.3.5) – (E-29). Alegações da defesa: a) Que a equipe técnica desta Corte de Contas, ao efetuar seus cálculos, não deduziu a receita de retorno do Fundef que havia totalizado R$ 350.279.538,97; b) Que não fora deduzida a importância de R$ 109.465.524,81 referente aos recursos da Gestão Plena de Saúde. c) Que não foram deduzidas dos cálculos do total da receita as receitas arrecadadas pelo MT-Gás e Metamat (valor de R$ 7.900.377,96), uma vez que estes órgãos efetuam seus recolhimentos para o PIS, e que sejam desconsideradas as despesas que são dedutíveis do recolhimento do Cepromat e Empaer (valor de R$ 15.948.073,77). Esta Comissão, após revisar seus cálculos, constatou que não tinham sido consi- derada no cálculo inicial as Contribuições do Estado para com o Fundef, no valor de R$ 474.917.396,85. Reexaminando, também, a letra da Lei Federal nº. 9.715/98 e posteriores alterações, conforme destacado a seguir: O artigo 2º, inciso III, da Lei Federal nº. 9.715/98 estabelece que a contribuição para o PIS/Pasep será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das r eceitas correntes arrecadadas e das transferências cor- rentes e de capital recebidas . Já o artigo 7º, da citada lei, dispõe que nas receitas correntes serão incluídas quais- quer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da administração pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas . Conquanto, o inciso III, do artigo 8º da Lei nº 9.715/98 ,disciplina que nas entidades públicas a contribuição para o Pasep será calculada mediante a aplicação de um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. Analisando o que dispõe o texto legal, não percebemos embasamento para acatar- mos as alegações (a) e (b), visto que só podem ser deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas, no caso dos recursos provenientes do retorno do Fundef e Gestão Plena de Saúde, tais recursos são transferidos aos Estados pela União, devendo serem deduzidos na União e não nos Estados. Contudo, a informação trazida, agora, na

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