Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 54 O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas (Grifo nosso) Destacamos também a seguinte exigência legal contida no artigo 91, da Lei nº 4.320/64, que determina: O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especi- ficações constantes na Lei de Orçamento e de créditos adicionais. Portanto, o valor previsto inicialmente na LOA de R$ 6.045.445.000,00 deveria ser re- gistrado como despesa fixada e, após, proceder as alterações conforme a abertura de créditos adicionais. Finalizando, citaremos um trecho do livro de autoria de João Fortes, “Contabilidade Pública” (2002, p. 359): A despesa fixada é a dotação orçamentária autorizada para cada Unidade, ou seja, é a autorização dada pelo Poder legislativo, para que as Unidades Gestoras dos poderes da União realizem as despesas necessárias ao funcio- namento dos serviços públicos. Permanece, pois, a divergência. 8. Registro no subtotal da coluna previsão da receita no valor de R$ 6.043.285.855,00, diferentemente do valor previsto na LOA de R$ 6.045.445.855,00 (Item 5.1.1) – (E33). Para este ponto apresenta a mesma justificativa utilizada para o ponto anterior. Reforça sua argumentação dizendo que a divergência refere-se ao orçamento de inves- timentos destinado à estatal MT-Fomento, não sendo este executado no sistema Siaf. Tendo o defendente apresentado a mesma justificativa, permanecemos com as mesmas análises já proferidas. Portanto, permanece o ponto. 9. Ausência de previsão orçamentária do Programa 3167 – Execução de Medidas So- cioeducativas em Meio Aberto e Atendimento a Egressos da Internação do Estado de Mato Grosso (Item 6.4) – (E 07). A defesa esclarece que o Programa 3167 – Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e Atendimento a Egressos da Internação do Estado de Mato Grosso encontrava- -se paralisado na Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República desde 2003, sendo desencadeado o atendimento da ação a partir do Convênio nº 063/2005/SEDH/ PR, firmado com a referida Secretaria Especial, em 28/12/2005. Para a execução do Programa tornou-se necessária a criação de crédito suplementar especial, conforme disposto na Lei nº 8.415, de 27/12/2005, gerando o Decreto estadual nº 7.546, de 05/05/2006, em favor da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), para reforço de dotações constantes na Lei Orçamentária vigente, visto que o orçamento de 2006 já tinha sido aprovado. Diante dos esclarecimentos legais apresentados pela defesa, consideramos sanada a impropriedade.
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