Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 55 10. Inclusão indevida de Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais na Lei Orçamentária mediante leis, contrariando o § 5º do artigo 166, e inciso I do artigo 167 da Constituição Federal; § 5º do artigo 164 da Constituição Estadual; e os artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 (Item 2) – (E 07). Alega que o Orçamento, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias por se tratarem de leis de natureza orçamentária, não fogem às regras gerais do processo legislativo, apesar de serem restritas quanto à matéria, prazo, e outros aspectos, não divergem das regras legislativas comuns a todo o sistema normativo. Diz ainda que não se admite que houve infração a qualquer dispositivo constitucional ou legal em vigor, especialmente à Lei nº 4.320/64, que prevê em seu artigo 40 e seguintes sobre a possibilidade de alteração orçamentária, mediante leis e decretos, denominando-as “créditos adicionais”, como sendo as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Foram justamente os dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei nº 4.320/64 que foram desobedecidos pelo Executivo ao enviar ao Legislativo seis projetos de leis de inclusão de programas, projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária do exercício de 2006. Isto contrariou o § 5º do artigo 166, o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal, e o § 5º do artigo 164 da Constituição Estadual. Vejamos: Dispositivos da Constituição Federal Artigo 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...] § 5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Dispositivos da Constituição Estadual: Artigo 164. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão aprecia- dos pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. [...] § 5º. O governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Le- gislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, de parte cujo alteração é proposta. Artigo 167. São vedados: – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

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