Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 56 E ainda, ao abrirem Créditos Adicionais Especiais por Decretos com base nessas seis leis, contrariaram os artigos 41, inciso II, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, pois nessas leis não consta autorização para abertura de Créditos Adicionais Especiais. Citaremos a seguir os disposi- tivos legais da Lei nº 4.320/64. Artigo 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não compu- tadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Artigo 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Artigo 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Artigo 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. Portanto, os projetos de leis que deveriam ser enviados ao Legislativo para serem aprovados seriam projetos de leis de autorização de abertura de créditos especiais e não leis de inclusão de programas, projetos, atividades e operações especiais, pois no caso de início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária são vedados pela Constituição Federal no inciso I do artigo 167. Diante ao fato a irregularidade foi mantida por desobedecer a dispositivos consti- tucionais. 11. A Lei nº 8.521, de 11 de julho de 2006, que altera a redação do artigo 2º da Lei nº 8.499, de 7 de junho de 2006, não indicou a fonte de recurso e a importância que cobrirá as despesas incluídas, pela Lei nº 8.499/2006, infringindo o inciso VII do artigo 167 da Cons- tituição Federal (Item 2) – (F 01). Argumenta que as alterações introduzidas pela lei mencionada no item em tela in- dicam sim a fonte de recursos como pode ser observado no Anexo III que acompanha a legislação mencionada e que segue anexado para comprovar o alegado. Afirma que os recursos ensejadores do crédito são oriundos da fonte 100 – Recursos do Tesouro Estadual, provenientes de excesso de arrecadação como demonstrado no Anexo ao qual se remete o texto da Lei nº. 8.521/2006. Diz ainda que a equipe técnica não observou o Anexo da Lei nº 8521/2006, acabando por equivocar-se sobre as afirmações que geraram os apontamentos em análise. O argumento apresentado é improcedente, vejamos: 1. A Lei nº 8.499, de 7 de junho de 2006, fl. 1570-TC, autoriza o Poder Executivo a

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