Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 58 13. Abertura de crédito suplementar em 5,48%, além do autorizado contrariando o artigo 167, inciso V da Constituição Federal (Item 2) – (F 04). Argumenta que estão amparados pelo dispositivo legal constante da Lei Orçamentária para o exercício de 2006 que estabelece os limites para abertura de créditos suplementares. Que o artigo 6º da Lei Orçamentária estabeleceu o limite para abertura de créditos suplementares no exercício de 2006 de 20% e que os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vin- culados constitucionalmente aos Municípios, à Educação e à Saúde, estariam excluídos desse limite (grifo nosso). Diz ainda que tal procedimento é uma forma de limitar essas despesas, não se pode negar que a forma e os percentuais foram deixados ao arbítrio do Estado e que os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências de dotações nos grupos de despesas acima referidos, não estão incluídos no limite de 20% e que podem ser feitos sempre que necessário. Discorda-se da argumentação apresentada, visto que o Legislativo ao aprovar a Lei Or- çamentária com a disposição contida no artigo 6º e seu parágrafo único que exclui do limite de 20% os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pes- soal e encargos, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos cons- tantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente aos Municípios, à Educação e à Saúde, não autorizou o Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares nessas despesas, mas ficou implícito que quando necessitasse de autorização enviasse ao Legislativo o projeto de lei para que este aprovasse tal solicitação de autorização. O próprio defendente ao justificar este item, fl. 2.247-TC, citou o artigo 42 da Lei nº 4.320/64 que estabelece o seguinte: Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo (grifo nosso). Portanto, é necessária autorização legislativa para abertura dos créditos suplementares, e as despesas excluídas do percentual autorizado de 20%, ficaram sem autorização legislativa para abertura dos créditos suplementares. O procedimento de não constar na Lei Orçamentária autorização para abertura de Cré- dito Suplementar para as despesas excluídas do limite de 20% é, sem dúvida, uma forma de limitá-las, mas isso não dá o direito de o Executivo abrir Créditos Suplementares quando necessário, mesmo porque a Constituição Federal veta tal procedimento no artigo 167, incisos V e VII. Vejamos: Artigo 167. São vedados: V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados (grifo nosso). Face ao exposto a irregularidade foi mantida por contrariar dispositivos constitucionais e a Lei nº 4.320/64.
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